Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo.
“São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; * Exposição proferida em 19.07.99, no Conselho de Vitaliciamento dos Juízes de 1º Grau - TJ/RJ.
Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
489, §1º, IV, CPC/2015). O professor Nelson Nery Jr. é claro ao afirmar que “em princípio, o juiz deve analisar todos os pedidos e todas as causas de pedir arroladas pelo autor na petição inicial, bem como sobre todas as matérias de defesa suscitadas pelo réu na contestação” [10].
Sentença era o ato judicial que tinha como finalidade a de encerrar o processo, por termo ao processo, como se lia do dispositivo, com ou sem julgamento do mérito da causa.
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Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.
Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
Após receber a petição inicial, o juiz passa a analisar se ela tem todos os requisitos necessários para dar início ao processo judicial. Após essa análise, o próximo passo é chamar o réu (empresa ou pessoa que está sendo processada) para tomar conhecimento daquela demanda, o que é feito através da citação.
Deve conter o nome das partes, um resumo do pedido e da defesa, abrangendo os fatos alegados e as razões jurídicas apresentadas, assim como referências às provas produzidas, incidentes relevantes, propostas conciliatórias e razões finais. (3) A fundamentação é o mesmo que motivar, justificar.
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