A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
203, § 1º): “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. ... Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
A coisa julgada vale como ato de autoridade estatal. A chamada coisa julgada material ocorre no momento em que da decisão de uma lide, não mais cabem recursos.
1. O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC.
A coisa julgada atinge apenas as questões decididas em caráter principal, como dispositivo da sentença ou da interlocutória de mérito, e não a motivação sentencial (CPC, art. ... Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art.
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“Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade, excludente de crime, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. ... Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido à disputa existente entre as partes.
A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, mesmo que a parcela tenha sido contemplada na fundamentação mas não do dispositivo, não é devida por não ter transitado em julgado, conforme ocorreu com todas as demais verbas discriminadas no dispositivo da sentença.
Vale lembrar que os requisitos ou elementos da sentença são o relatório, fundamentação e dispositivo (NCPC, art. 489). ... Portanto, em regra, somente o que estiver no dispositivo da sentença (e que reflete o pedido da inicial) é que será coberto pela coisa julgada.
Deve conter o nome das partes, um resumo do pedido e da defesa, abrangendo os fatos alegados e as razões jurídicas apresentadas, assim como referências às provas produzidas, incidentes relevantes, propostas conciliatórias e razões finais.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].
Assim, a formação da coisa julgada – ensina LEONARDO GRECO – além dos dois requisitos do art. 502 ((i) decisão de mérito e (ii) não sujeição a recurso), tem de satisfazer um terceiro requisito: a decisão de mérito deve resultar de um processo estruturado segundo a técnica da cognição exaustiva[8].
Assim, ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos.
458, do CPC, dispõe que a sentença conterá: a) o relatório, compreendendo o nome dos litigantes, a suma do pedido do autor e da resposta do réu, assim como o registro das principais ocorrências havidas no curso do processo; b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; c) o dispositivo, ...
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso. O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (g.n.). O CPC/1973 a definia, em seu art. 467, como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (g.n.).
RECURSO DESPROVIDO. - O que transita em julgado é a parte dispositiva da sentença.
Depois de verificado e retirada a certidão de trânsito em julgado, normalmente há o cumprimento voluntário por parte da condenada. Quando isso não acontece, é necessário pleitear o cumprimento da sentença.
É a partir daí que são construídas as bases lógicas para a decisão, onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial. No dispositivo está a parte final do acórdão, que abriga a conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação.
Sentença. Formal. ... o ato que põe fim ao processo, incluindo-se nessa conceituação tanto as sentenças que resolvem o mérito da demanda (definitivas) como aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito (terminativas).
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. (ii) CPC/2015, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridadeque torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Segundo ele, a imutabilidade da sentença consiste na sua existência formal e ainda nos efeitos dela provenientes. ... “A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo.
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