O art. 188 do CTN estabelece que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, ou seja, depois da decretação da quebra, são considerados extraconcursais, tendo prioridade no recebimento, inclusive em relação aos créditos trabalhistas.
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
186 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Os créditos extraconcursais são pagos prioritariamente sobre todos os créditos concursais.
O curso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III – Municípios, conjuntamente e pro rata.”
Fabio Ulhoa Coelho (comentários a lei de falência, 20) propõe a seguinte ordem de pagamento: (1) os credores da massa falida; (2) os titulares de direito à restituição; (3) os credores da falência e; (4) o saldo aos sócios.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Os créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela Massa Falida durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes para o desenvolvimento do processo, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação ...
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. ... A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.
No caso de falência o crédito tributário deixa de ter preferência, também, sobre os créditos extracontratuais (remunerações devidas ao administrador judicial, despesas com arrecadação, administração, custas, etc.), sobre as importâncias passíveis de restituição, e sobre os créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado.
A cobrança do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial ou extrajudicial, inventário ou arrolamento, versando a preferência apenas sobre as pessoas jurídicas de direito público interno.
Segundo alguns doutrinadores, somente a Lei Complementar Federal pode instituir garantias e privilégios do crédito tributário. Outros entendem que, com base em sua competência complementar, os Estados e Municípios podem legislar sobre a matéria.
Na terminologia adotada pelo Código Tributário Nacional, o crédito tributário decorre da formalização de uma obrigação tributária através do lançamento. Assim sendo, representa a exigibilidade decorrente de relação jurídico-tributária através da quantificação e qualificação de uma obrigação tributária “lançada”, sob a ótica do Fisco.
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