Resposta: A reconvenção tem natureza jurídica de ação judicial autônoma e conexa (as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir), movida pelo demandado contra o demandante.
Reconvenção - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal, e deve ser apresentada na contestação.
Os pressupostos específicos da reconvenção são: (I) necessidade de uma causa pendente; (II) juiz da ação principal competente para julgar a reconvenção; (III) não ter havido ou não ter esgotado o prazo para apresentar contestação; (IV) conexão entre causa principal e a reconvencional ou com os fundamentos da defesa.
A contestação e a reconvenção são independentes entre si, ou seja, o réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem contestar. A reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
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343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A contestação com pedido contraposto é a resposta do réu, no qual são formulados pedidos desfavoráveis ao autor, indo além do requerimento de improcedência. Essa modalidade é uma exceção, pois geralmente o contra-ataque é cabível mediante reconvenção.
A contestação é com reconvenção pois o Código de Processo Civil, em seu artigo, 343, determina que a reconvenção seja feita junto com a contestação, dentro do prazo de 15 dias. Portanto, a reconvenção é a possibilidade do “ataque” no momento processual da defesa.
Como funciona a contestação da reconvenção? O prazo para contestar uma reconvenção está previsto no Art. 343, §1º do CPC/15. O Direito Processual dispõe que "proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias."
No CPC/73, arts. 282 e 283, a reconvenção deveria ser apresentada em petição autônoma, no prazo da contestação. Posteriormente, a jurisprudência flexibilizou essa regra e passou a permitir a apresentação da reconvenção na mesma peça da contestação.
A reconvenção trabalhista seguirá os mesmos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, e deverá ser apresentada em sede de contestação. A sentença deverá ser proferida junto aos autos pendentes e o sucumbente deverá arcar com os honorários advocatícios.
A reconvenção deve ter relação com a ação principal ou com o fundamento de defesa. A partir disso, cabe ao réu alegar os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, bem como indicando as provas que pretende produzir, da mesma forma que o faria se fosse uma petição inicial.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
“Trata-se da reconvenção resposta em que o réu deixa a posição passa que tinha na ação inicialmente proposta – como sujeito em face de quem o autor requer ao Estado a atuação do direito – passando a, também, ser titular de uma ação própria, deduzida em detrimento do autor”.
As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.
O que o art. 299 expressa é que, desejando contestar e reconvir, deve o réu fazê-lo simultaneamente, não podendo apresentar reconvenção posteriormente à contestação, ainda que no prazo.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
Com efeito, se a reconvenção integra a contestação, não existe lógica em apresentar a resposta à contestação (art. 343, § 1º, do CPC/2015) em peça separada da réplica. No entanto, se o réu-reconvinte se limitar a oferecer a reconvenção (art.
Valor da causa da reconvenção. O valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel reivindicado somado a indenização pretendida, nos termos do artigo 292 , IV, V e IV do CPC .
Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis.
- Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial. - Na reconvenção há ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, no pedido contraposto não há ampliação.
A reconvenção nada mais é que um pedido realizado pela parte ré. Contudo, é um pedido realizado em curso de outro processo, no momento da contestação, conforme o art. 343, Novo CPC.
É um pedido de contra-ataque do réu para o autor, invertendo, para esse novo pedido, os polos da ação (autor passa a ser réu do novo pedido e o réu passa a ser autor, com a necessidade de cumprir todos os requisitos do artigo 319 do CPC).
CONCEITO DE PEDIDO CONTRAPOSTO
É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”. Portanto, entende pedido sobre contraposto Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.
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