Natureza Jurídica da Cláusula Penal A cláusula penal tem natureza de acessória à obrigação principal, conforme se apreende do artigo 412 do Código Civil de 2002. O valor da indenização não poderá, em nenhuma hipótese, ser maior do que o da própria obrigação principal.
Tem a função de fixar indenização por descumprimento ou atraso no contrato ou obrigação. Trata-se da chamada cláusula penal, que é prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil. ...
A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
É correto afirmar sobre a Cláusula Penal. ... D A cláusula penal poderá ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. E. Desde que previamente estipulada, a cláusula penal poderá exceder o valor da obrigação principal.
Nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil Esquematizado, o termo Cláusula Penal significa: “Cláusula penal é obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal ou o retardamento de seu cumprimento.
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O art. 413 do Código Civil informa que o magistrado deve reduzir equitativamente a penalidade contratual se a obrigação principal do contrato tiver sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em razão da natureza e da finalidade do negócio.
A cláusula penal, portanto, representa uma proteção da obrigação, e tutela o próprio contrato. ... Nos pactos em geral, isto é, nas situações em que não exista regra especial para a cláusula penal, o teto é o montante da obrigação (leia-se, 100% de seu valor), segundo o art. 412 do Código Civil2.
3a Questão (Ref.:201710593299) Pontos: 0,0 / 0,1 Quanto à cláusula penal, é INCORRETO dizer que: Pode se referir à inexecução de alguma cláusula especial. Deverá sempre ser estipulada conjuntamente com a obrigação, não se admitindo estipulação posterior.
Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento de obrigação, esta converter- se-á em alternativa a benefício do credor, mas quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena ...
Cláusula penal compensatória ou indenizatória
Conforme a própria nomenclatura, esta modalidade tem a finalidade de indenizar, ou seja, reparar o prejuízo sofrido pelo credor em decorrência do inadimplemento.
A cláusula penal compensatória estabelece por meio do contrato uma fixação prévia das perdas e danos, além de servir como punição pelo descumprimento contratual pelo atraso na entrega do apartamento, ou seja, representa uma pecúnia previamente estipulada pelas partes a título de indenização por perdas e danos.
1) a multa compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos, sendo uma alternativa em benefício do credor (CC, artigo 410), de sorte que o seu pagamento exclui a possibilidade de se exigir ainda perdas e danos (REsp 1.335.614/SP, relator ministro Sidnei Beneti);
A multa não compensatória no Direito Contratual brasileiro
O fundamento legal da cláusula penal se encontra entre os artigos 408 e 416 do Código Civil. ... Multas de caráter não compensatório são comumente previstas em situações que ocasionariam um prejuízo às partes além da obrigação inadimplida.
Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória - Buscador Dizer o Direito.
415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação. Art. ... Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
É obrigação acessória em que se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. Nota-se que também é denominada pena convencional ou multa contratual.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ CLÁUSULA PENAL NO CASO DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE. MULTA ARBITRADA APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO FORÇADO DO CONTRATO. CASO EM QUE NÃO SE ENQUADRA A PRESENTE DEMANDA, QUE VISA à RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos.
Pela lei não há limites para estabelecer o valor da multa contratual. No entanto, é preciso ser razoável na hora de estabelecer a porcentagem em relação ao valor total.
Sempre que o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, poderá o credor exigir indenização suplementar, apresentando documentos que comprovem a extensão do prejuízo. Como a lei não estabelece limites, é possível que o valor da cominação imposta na cláusula penal supere o da obrigação principal.
Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da ...
O dispositivo em questão confere ao juiz não a possibilidade de reduzir, mas sim o dever de reduzir a cláusula penal que extrapole o razoável e consubstancie onerosidade excessiva a um dos contratantes, com manifesto enriquecimento indevido da outra parte, ainda que haja a configuração do ilícito do devedor.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Art. 418.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. ... A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
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