Sabe-se que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a decisão que rejeitou os embargos é parte integrante da sentença, devendo ser atacada por apelação.
Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. Esta deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se neste conceito a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022, CPC/15).
As Contrarrazões aos Embargos de Declaração devem ser apresentadas no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Competência para o julgamento: É competente o próprio juiz quando os embargos impugnam decisão dele. É competente o relator para julgar os embargos de suas decisões. Por último, compete ao órgão colegiado prolator do acordão e julgar os respectivos embargos.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
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O que acontece após os embargos de declaração? Após a interposição dos embargos de declaração, o prazo para oferecimento do recurso cabível será interrompido. Somente após o julgamento dos embargos é que o prazo para oferecer o recurso será reiniciado.
Em síntese, se o juiz rejeita os embargos de declaração a sua impugnação poderá se dar mediante a interposição de apelação para o tribunal.
O juiz deverá julgar os embargos no prazo de cinco dias; já o relator deverá apresentá-los em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Entendemos que os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão, sendo este também o órgão judicial que deverá julgá-los.
Requisitos dos Embargos de Declaração
Portanto, o advogado deve vislumbrar tais falas e requerer os embargos, endereçados para próprio órgão que prolatou a decisão. O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.
As partes são denominadas embargante e embargado. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do NCPC (antigo art.
Impugnação aos embargos à execução
Com previsão bem sucinta, a teor do inciso I, do art. 920, o prazo para apresentação de impugnação será de 15 dias, contados na forma do art. 219, Novo CPC (dias úteis). O embargado, portanto, poderá contestar ou apresentar alegação de suspeição/impedimento.
Senão, veja-se, para fins de admissibilidade dos Embargos de Declaração, não basta apenas alegar, mas, em verdade, demonstrar a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no decisum prolatado, sob pena de findar a afirmação recursal em mero fruto de criação intelectual do recorrente, que, por si só, não se ...
“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
Significa que um juiz, uma juíza ou o Tribunal aceitou um pedido de esclarecimentos relativo à decisão judicial que havia sido proferida.
De acordo com o precedente acima, os embargos de declaração não conhecidos por serem considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que opostos dentro do prazo legal (tempestivos).
Só não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de Embargos Declaratórios em duas situações: quando não há o conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação.
Temos que nos embargos de declaração, a competência para se julgar é do próprio Magistrado que prolatou a decisão que está sendo embargada, o que se diferencia substancialmente dos demais recursos, que são julgados por um juízo diferente daquele que prolatou a decisão que encontra-se em questionamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, ao se atribuir efeitos infringentes a recurso de embargos de declaração em que se vislumbra a possibilidade de modificação do julgamento, deve ser oferecida à parte contrária a oportunidade de manifestar-se, resguardando-se, assim, a garantia do ...
O mesmo Juiz que proferiu a decisão embargada terá cinco dias para deliberar sobre os embargos. Nos embargos de declaração não há contraditório, não será ouvida a parte contrária. Já no caso dos tribunais, quem julgará será o mesmo órgão que proferiu o acordão atacado pelo embargo.
1. Não tendo sido apreciados os embargos de declaração opostos na primeira instância, os autos devem ser devolvidos à origem, e, somente após a decisão a ser proferida nos embargos, é que se analisará o recurso de apelação.
A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo legal, ou seja, recomeça a contagem do prazo por inteiro, a partir da data de intimação da decisão dos embargos.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que em caso de 2 (dois) embargos de declaração serem considerados protelatórios, novos embargos de declaração não poderão ser interpostos, nos termos do art. art.
619: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."
O que ocorre se a parte não apresentar contrarrazões? A parte não é obrigada a interpor contrarrazões ao recurso. Ocorre que como se trata da única oportunidade que a parte tem para responder aos argumentos do recorrente, a inércia pode corresponder à concordância dos termos arguidos na peça recursal.
Após a juntada de todas as razões e contrarrazões de apelação, os autos devem ser remetidos ao tribunal responsável pelo julgamento do recurso. Note que o juízo de admissibilidade (avaliação se o recurso cumpre todos os preceitos e requisitos exigidos pela lei) será realizado só no tribunal.
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