Sabe-se que a ameaça é um crime formal, sendo que a materialidade é implícita no próprio fato "in re ipsa", ou seja, provado o fato, resta ela caracterizada.... AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
O delito de ameaça é de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prenunciado.
Conforme narra o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima represente o acusado é de 6 (seis) meses, a serem contados da data em que foi cometido o crime ou da data em que a vítima tomou conhecimento de quem é o autor do crime.
Como mencionado, o delito de ameaça é condicionado à representação do ofendido, ou seja: a vítima tem que expor a sua vontade de dar seguimento à ação penal contra o seu agressor. Contudo, tem um prazo para que a vítima exerça sua vontade de dar prosseguimento à ação.
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3. FIXADA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E TRATANDO-SE DE PENA ALTERNATIVA, PODE SER CONVERTIDA EM DE MULTA, FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATENTANDO-SE PARA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. 4.
Como o próprio nome sugere, o B.O. registra e formaliza que determinado crime aconteceu. Só depois de registrado o B.O., a polícia pode instaurar o inquérito necessário para a apuração, ou mesmo investigação, do crime em questão. Há outro aspecto relevante do caráter de registro dos Boletins de Ocorrência.
Alguns autores entendem que o crime somente se configura quando o mal ameaçado é futuro. Se o mal for presente ou iminente (“ameaça em ato”), descaracterizado estaria o crime de ameaça.
Para o reconhecimento do delito de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave.
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