2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Art.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
Recentes alterações do Código de Processo Penal promovidas pela Lei nº 13.257/2016. A Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016 entrou em vigor já na data de sua publicação, e alterou 4 (quatro) artigos do Código de Processo Penal.
Segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art.
O artigo 46 do Código de Processo Penal fixa o prazo em que o Ministério Público deve oferecer a denúncia: 05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso; 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em liberdade..
Após a instauração do inquérito policial existem inúmeras diligências podem ser requeridas pela autoridade policial, entre elas, o indiciamento do averiguado. Tal providência tem como principal finalidade tornar público o fato do indivíduo estar sujeito à investigação criminal.
O inquérito policial é conduzido pela polícia, no caso por um delegado, que se responsabiliza por toda a investigação. O resultado do inquérito é apresentado ao Ministério Público, que a partir dele faz a proposição de ação penal (denúncia criminal).
Já no Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) o inquérito policial está regulamentado no Livro I, Título II do art. 4º ao art. 23. Em seu art.6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, entre outras ações: (...). V- Ouvir o indiciado.
A autoridade policial deve revestir o inquérito policial de todas as cautelas necessárias, seja no aspecto formal, seja no material, no sentido de evitar falhas e propiciar a segurança jurídica da pessoa investigada.
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