O artigo 953 do Código Civil prevê expressamente que “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Portanto, não há dúvida que os crimes contra a honra geram obrigação de indenizar a vítima em danos morais.
Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
Além de multa, a difamação pode render prisão de 3 meses a 1 ano. Injúria: é o popular xingamento, é ofender a pessoa com palavras de baixo calão. Pode ocorrer de maneira verbal ou escrita. Quando a ofensa é motivada por religião, raça ou etnia, por exemplo, o crime é caracterizado como injúria discriminatória.
Portanto, de modo geral, considera-se que o valor da indenização moral deve ser entre 1 e 50 salários mínimos.
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos.
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danos morais de natureza leve: R$ 18.303,18 (3 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza média: R$ 30.505,3 (5 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza grave: R$ 122.021,2 (20 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza gravíssima: R$ 305.053 (50 vezes o teto do INSS).
3. FIXADA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E TRATANDO-SE DE PENA ALTERNATIVA, PODE SER CONVERTIDA EM DE MULTA, FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATENTANDO-SE PARA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. 4.
Conforme narra o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima represente o acusado é de 6 (seis) meses, a serem contados da data em que foi cometido o crime ou da data em que a vítima tomou conhecimento de quem é o autor do crime.
129,§ 9º, do Código Penal. As infrações penais como vias de fato e ameaça, por exemplo, prescrevem em três anos, em razão da pena máxima que não ultrapassa os seis meses. Já a lesão corporal que tem pena máxima de três anos, e prescreve em oito anos.
Consoante o artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima exponha essa sua vontade é de 6 (seis) meses, contados da data em que foi realizado o crime ou da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
O prazo para entrar com essa ação de danos morais vai depender da natureza do dano em si. O Código de Processo Civil define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja interposta em até três anos contados a partir do evento danoso.
Esse processo (Ação de Indenização por Danos Morais), é o meio pelo qual a pessoa que sofreu os danos morais irá reclamar a indenização/reparação financeira a que tem direito, por esses danos que sofreu. Via de regra, é um processo judicial, ou seja, você precisa de um advogado para ingressar com a ação na Justiça.
DANO MORAL. O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Exemplos: - cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito.
As causas mais comuns de indenização por danos morais. Inscrição irregular nos órgãos de proteção do crédito. Suspensão indevida de serviços básicos em virtude de cobranças antigas. Erro médico com comprovação de culpa do profissional.
A prova efetiva do dano deve ser afastada porque os danos morais não se provam. O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal.
Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade ...
Com isso, em relação ao cumprimento destes processos, temos que, após serem analisados todos os procedimentos, existe um prazo que gira em torno de dez a trinta dias para que a decisão judicial seja determinada. Porém, em diferentes casos, este período acaba sendo prolongado.
Iniciado o processo judicial, o juiz da ação deve colher as provas documentais e testemunhais de ambas as partes. Feito isso, ocorre uma avaliação da gravidade dos danos morais para determinar a sentença cabível. Após o magistrado decidir se houve ou não danos morais, chega o momento de definir o valor da indenização.
Após o registro, um Inquérito ou Termo Circunstanciado será instaurado, para averiguação do ato criminoso/danoso imputado.
O QUE VOCÊ DEVE FAZERSe a ameaça for grave, como por exemplo, ameaça de morte, procure imediatamente a polícia. ... Se você for à delegacia leve a queixa por escrito ou peça ao policial que a atenda que anote as suas declarações. ... Você tem direito de exigir proteção policial contra aquele que a está ameaçando.
É necessário que a vítima de violência doméstica, através de seu defensor constituído, peticione no processo de violência doméstica o requerimento de designação para audiência de retratação/justificação, momento em que poderá retirar a queixa, ou seja, renunciar ao processo.
Isso porque o crime de lesão corporal não permite que a vítima retire a queixa. Popularmente, o que se pretende dizer com “retirar a queixa”, na verdade, é desistir de "acusar" a pessoa em face do crime cometido.
Não. O Boletim de Ocorrência registrado não pode ser cancelado. Entretanto, se ocorrer a recuperação de documentos perdidos antes da avaliação do pedido de Boletim Eletrônico, contate a Delegacia Eletrônica pelo e-mail [email protected] para verificar a possibilidade de cancelamento do registro.
É possível cancelar um Boletim de Ocorrência já emitido? Sim. Desde que compareça pessoalmente na Delegacia de Polícia que aparece no boletim e solicitar que se insira no boletim o motivo pelo qual está solicitando o cancelamento.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
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