144 da Constituição Federal, a Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. No entanto, investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal como operações contra tráfico de drogas, armas, contrabando e combate a crimes financeiros.
Como regra, são crimes da competência da justiça estadual. Com efeito, os crimes previstos na Lei n° 9.613/98 só são da competência federal se o delito antecedente lhe competir (sistema financeiro nacional, tráfico internacional de drogas etc.). Caso contrário, a competência é da justiça estadual.
Em matéria penal, a Justiça Federal tem na sua competência o julgamento de crimes fiscais, de lavagem de dinheiro, de tráfico internacional de entorpecentes e diversos outros. São comuns na Justiça Federal os conflitos de massa, que atingem um número muito expressivo de pessoas.
Você consegue dizer exemplos de crimes federais? Podem ser danos e furtos de bens da União e as fraudes contra o INSS, a Caixa Econômica, os Correios e outras organizações federais.
Compete à Justiça Federal processar e julgar a contravenção penal praticada em detrimento de bens e serviços da União. A assertiva está errada porque à Justiça Federal compete julgar crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União, excluídas as contravenções (art. 109, inciso IV, da CF).
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A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
A competência da Justiça Federal está prevista nos arts. 108 e 109 da CF/88 e, sua competência originária, em matéria processual penal, é julgar os crimes em que estejam envolvidos bens ou interesses da União. Estão excluídas desta categoria as contravenções, em razão de própria previsão legal contida no art.
Além disso, também o furto, o roubo ou o dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
Descaminho é um crime de ordem tributária, definido como “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada [no País], pela saída [do País] ou pelo consumo de mercadoria”. É diferente de contrabando, que envolve produtos proibidos.
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