O título executivo tem como função à de autorizar a execução, pois fixa seu objeto, sua legitimidade e seus limites de responsabilidade[2], sendo dividido em: judicial e extrajudicial.
“O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
Ou seja, é um título que pode ter a sua obrigação consumada por meio da atividade jurisdicional, garantindo a sua eficácia. Isso ocorre quando o devedor não cumpre de modo voluntário a obrigação, ensejando aí o início da execução forçada, por intermédio do Poder Judiciário.
São títulos executivos extrajudiciais:a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Ademais, o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. Tais características são são inerentes, de fato, às obrigações a ser executadas. Vale dizer, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível, e não propriamente o título executivo.
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Podemos então entender que o conceito de títulos executivos é de mesma natureza exclusiva de atos capazes a iniciar-se uma execução. Os títulos executivos podem ser tanto judiciais quanto extrajudiciais, mas devendo sempre expressar uma obrigação certa, liquida e exigível.
1- Que haja uma obrigação líquida, certa e exigível; 2- Que essa obrigação esteja materializada em um título executivo. O primeiro requisito da execução não é um título líquido, certo e exigível, mas uma obrigação certa, líquida, e exigível.
São títulos extrajudiciais os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade.
Este título executivo judicial, considerado como taxativas; quais sejam: I – a sentença condenatória proferida no processo civil[3]; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; IV – a sentença ...
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