No processo tributário, o depósito feito com a finalidade de garantir o débito e permitir a discussão acerca de sua exigibilidade é um ato voluntário do contribuinte.
O depósito do montante integral do débito é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária, como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo feito normalmente no âmbito judicial – como, por exemplo, em execução fiscal, ação declaratória de inexistência de relação tributária, ação ...
Inicialmente, o depósito do montante integral é ato voluntário do sujeito passivo, sendo um direito subjetivo desse, não dependendo de autorização judicial ou administrativa. ... Nessa linha, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte em caso de este ser vitorioso na ação a ele relativa.
Para tanto, nos termos da súmula 112 do STJ: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Tal ato é revestido de facultatividade, não podendo ser requisito para propositura de ação ou recurso administrativo, nos termos das súmulas vinculantes 28 e 21, respectivamente.
Enquanto que o depósito é do montante integral da exação, vale dizer, o correspondente ao cobrado pela Fazenda Pública, na ação consignatória o contribuinte oferece o valor que reputa devido.
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Depósito judicial é um instrumento de garantia de obrigações financeiras a serem cumpridas. O depósito judicial representa o valor depositado no decorrer de um processo, antes da decisão final. Seu objetivo é garantir que, caso a condenação realmente ocorra, a sentença seja cumprida.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Todavia, nota-se que o depósito integral e em dinheiro é apenas condição de suspensão da exigibilidade do crédito, não de apresentação de defesa administrativa ou de ajuizamento de ação judicial.
"Consoante precedentes jurisprudenciais desta corte, a suspensão da exigibilidade do credito tributário, só é admissível, mediante deposito integral em dinheiro, nos termos do disposto nos artigos 151, do CTN, e par. 4. da lei n. 6.830/70.
A suspensão da exigibilidade é a ocorrência de fatos e normas tributárias, previstos em lei, que impedem a “cobrança” do crédito tributário, de modo que ele continua a existir, porém sua exigência não será realizada enquanto perdurar o fato suspensivo.
O parcelamento implica em reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária. Contudo, de forma excepcional, a confissão realizada pelo contribuinte ao aderir ao parcelamento tributário não impede a discussão judicial da dívida em determinadas hipóteses.
A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.
Assim, ao propor ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo mandado de segurança o autor poderá fazer prova do depósito e solicitar ao juízo que determine a cientificação da Fazenda Pública para fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, de acordo com a lei, verifica-se o seguinte: sendo a decisão favorável ao contribuinte, este poderá levantar o depósito; sendo a decisão favorável à Fazenda Pública, o Page 13 11 depósito será convertido em renda desta. Em ambos os casos, isso se dará após o trânsito em julgado da decisão.
Trata-se de uma modalidade de extinção de crédito em que há o perdão da dívida do contribuinte, encontrando sua previsão no artigo 172 do CTN. Assim como a transação, a remissão pode ocorrer de forma total ou parcial, devendo respeitar as regras de competência tributária.
151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
São hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, exceto: Deferimento do pedido de parcelamento, com pagamento da primeira parcela; Deferimento de Moratória Depósito administrativo do montante integral.
É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário inibe o processo de positivação das normas jurídicas veiculadoras do direito de o credor postular o recebimento do valor devido a título de tributo, não interferindo, todavia, na aplicação das normas prescritivas de deveres instrumentais.
São seis as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação ...
O depósito do montante integral do tributo não é modalidade de suspensão do crédito tributário. Os casos de suspensão do crédito tributário arrolados pelo Código Tributário Nacional dispensam o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
A moratória tributária no CTN
Prevista no artigo 151, I do CTN, com regulamentação adicional nos artigos 152 a 155 da lei tributária, a moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário.
O Código de Processo Civil/2015, repetindo a disposição da lei anterior (CPC/1973), determina que a parte condenada por decisão judicial ao pagamento de quantia certa, tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença espontaneamente.
Na execução do depósito, debita-se uma conta do ativo - realizável a longo prazo, e credita-se a conta oriunda dos recursos. Nota: a contabilização em realizável a longo prazo se justifica, tendo em vista que as pendengas judiciais trabalhistas são habitualmente de solução muito lenta.
FAZER UM DEPÓSITO JUDICIAL FEDERAL REFERENTE À LEI 9.703/98 e 12.099/09. O depósito pode ser realizado em qualquer agência ou posto da CAIXA, desde que a guia apresentada contenha o numero da conta cadastrada. A CAIXA também disponibiliza o recebimento deste depósito através de TED Judicial relacionamento do cliente.
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