A lei complementar nº 123/2006 trouxe ao mundo jurídico um verdadeiro repertório de incentivos às microempresas e empresas de pequeno porte, através de um tratamento extremamente diferenciado, especialmente no que diz respeito: 1) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito ...
Benefícios concedidos às MPEs perante às licitações (Lei nº 123/2006)I – DO ENQUADRAMENTO DAS MPEs.a) DO DESENQUADRAMENTO.b) DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO.c) DAS EXCLUDENTES AO TRATAMENTO DIFERENCIADO.II – DA REGULARIZAÇÃO FISCAL TARDIA.III – DA PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – EMPATE FICTO.
Entenda a Lei Complementar 123
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
A Lei Complementar 123/2006, também conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (MPE), institui um tratamento simplificado, diferenciado e favorecido para as MPE, e o poder público municipal tem um papel crucial, como agente de promoção de um ambiente favorável para fomentar o fortalecimento e a competitividade ...
Micro empresa: empresa que têm faturamento anual de até R$ 360 mil ou emprega até 9 pessoas no comércio e serviços ou 19 pessoas no setor industrial. Pequena empresa: empresa que têm faturamento anual de até R$ 4,8 milhões por ano ou emprega de 10 a 49 pessoas no comércio e serviços ou de 20 a 99 pessoas na indústria.
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Trata-se de uma Lei que estimula a desoneração e desburocratização dos processos de abertura, funcionamento e fechamento de empresas. Cria uma gama de oportunidades para que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte se organizem melhor, vendam mais e, conseqüentemente, aumentem seus lucros, com crescimento.
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações ...
Lei Complementar nº. 123/06, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 15.12.2006.
Outro benefício que poucos conhecem é a possibilidade de regularização fiscal tardia. Isso consiste na possibilidade das MPEs comprovarem posteriormente sua regularidade fiscal, caso haja alguma restrição. Está previsto no art. 43, §1º da Lei Complementar 123/06.
Existem boas razões e muitos benefícios da licitação para microempresas. Alguns deles são estabilidade, transparência, segurança e aumento da reputação na efetivação dos contratos. Mas se você tem uma microempresa pode ficar inseguro em concorrer às licitações com grandes empresas, achando que não tem chance.
“O MEI, por exemplo, consegue ter o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita abertura de conta bancária; pedido de empréstimos, venda para outras empresas, emissão de notas fiscais; acesso ao alvará de funcionamento; direito à aposentadoria; salário-maternidade; auxílio doença; ...
Uma microempresa tem algumas vantagens:menos burocracia, com procedimentos simplificados;dispensa da necessidade de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego férias coletivas;dispensa, também, da necessidade de afixar quadro de trabalho (não precisa anotar horário de entrada e saída)
A Lei Complementar nº. 123/2006 estabeleceu na Seção Única, do seu Capítulo V ("Do Acesso aos Mercados"), intitulada"Das aquisições públicas"(arts. 42 e seguintes), condições favorecidas às micro e pequenas empresas para contratações com a Administração Pública, por intermédio de licitações públicas.
Com o advento da Lei Complementar nº. 147/2014, criou-se a licitação exclusiva para ME e EPP. Nas licitações públicas cujo o valor seja de até R$80.000,00, deverá a Administração Pública realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
A referência deverá seguir a seguinte o esquema:jurisdição e órgão judiciário competente.título e número.partes envolvidas (se houver)relator.local.data.dados da publicação.
A citação pode ser direta ou indireta, mas a sequência é a seguinte:Citação direta entre “aspas”, ou citação indireta parafraseando;Onde seria o “nome do autor” usa-se a jurisdição da lei;(Brasil) se for uma lei Federal;(Rio de Janeiro) se for uma lei Estadual;(Americana) se for uma lei Municipal;
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Conforme § 5º-J do art. 18 da LC 123/2006 alterado pela LC 155/2016 “As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% [...]”.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art.
Estima-se que em mais de 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Considerada o marco do empreendedorismo brasileiro, a Lei Geral, também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foi criada pela Lei complementar nº 123/2006 para regulamentar o tratamento diferenciado a esse setor.
LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Geral – Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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