As normas jurídicas, por efeito, são regras que impõem o comportamento adequado à consecução da ordem e da segurança na sociedade”.
As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.
A norma jurídica é aquela norma cuja execução será garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de fato, A + B + C é o suporte fático (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a consequência jurídica.
A estrutura da norma jurídica completa integra sempre dois elementos: a previsão e a estatuição. A previsão refere a situação da vida típica cuja verificação em concreto desencadeia o efeito ou a consequência jurídica estabelecida na estatuição.
Esse texto apresenta três elementos essenciais: 1. O caráter vinculante; 2. A hipótese normativa; 3. A consequência jurídica.
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Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
95), “o que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”.
Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
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