Qual a diferença entre a receptação própria e a imprópria? Na receptação própria, o agente pratica os verbos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar propriamente e diretamente. Na imprópria, acontece a influência de um terceiro, quase como um “corretor”.
A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
Já na receptação imprópria, é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar) ou ocultar (encobrir, disfarçar) produto de crime.
RECEPTAÇÃO DOLOSA PRÓPRIA
É aquela mais simples, tipificada no próprio caput do artigo 180: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)”.
A receptação, delito dos mais importantes do título dos crimes contra o patrimônio, está descrita no art. 180 do Código Penal e subdivide-se em dolosa e culposa. A receptação dolosa, por sua vez, possui as seguintes figuras: simples, que pode ser própria (caput, 1a parte) ou imprópria (caput, 2a parte)
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A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.
- Na receptação - crime material (positivação necessária do resultado como característica do tipo penal) - sua consumação ocorre com a efetiva aquisição, recebimento ou ocultação da coisa, produto de crime anterior. Necessariamente, há que existir a disponibilidade do bem.
A pena ficou estabelecida em um mês de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de multa, no valor de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
O sujeito passivo da receptação é o mesmo do delito antecedente, ou seja, a vítima do bem roubado ou furtado. Não se pode confundir receptação com favorecimento real, pois na receptação o agente adquire a coisa em proveito próprio onde terceiro que não o autor do crime antecedente.
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