Isso porque o PPRA foca mais na identificação dos riscos de acidentes, principalmente em relação à exposição a agentes nocivos, sejam eles físicos, biológicos ou químicos. Já o PGR é bem mais amplo, tratando de identificar riscos eventuais à segurança dos colaboradores, que também podem ser ergonômicos e mecânicos.
Enquanto o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) foca nos riscos ambientais (como o próprio nome da norma sugere) que são riscos químicos, físicos e biológicos, o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) foca em todos os riscos que possam existir no ambiente trabalho que são os químicos, físicos, ...
Vale salientar que o PGR substituirá o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) a partir de agosto de 2021. Portanto, todos os PPRAs em andamento perderão sua validade, devendo ser promovida a migração para o PGR.
O PGR é um documento que foi criado segundo a Norma Regulamentadora NR 22, Portaria N.º 732 de 22/05/14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, é obrigatório para empresas que atuem na mineração e suas subcontratadas.
O novo PGR trouxe para as empresas o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, que consiste na identificação dos perigos, avaliação dos riscos e controle dos riscos, formando o documento chamado inventário de riscos e controle destes riscos através de um plano de ação.
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No âmbito da segurança no trabalho, os riscos ambientais são, risco físico, químico, biológico, ergonômico e de acidentes, ao qual o programa pode e deve ser baseado, para partir desse conceito, tomar atitudes em relação ao que possa servir como um tipo de ameaça.
O PGR deve conter os riscos físicos, químicos e biológicos, as atmosferas explosivas, as deficiências de oxigênio, a ventilação, a proteção respiratória (conforme a Instrução Normativa nº 1 do dia 11/04/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho), a investigação e a análise dos acidentes de trabalho.
A empresa/organização é quem deve fazer e assinar o PGR, isso respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras. É o empregador quem determina qual profissional elaborará o PGR de sua empresa. Essa ação poderá ser feita internamente ou por algum engenheiro ou técnico de segurança do trabalho de confiança.
PGR e GRO da nova NR-1 são obrigatórios a partir de Janeiro de 2022. Entrou em vigor no dia 03 de Janeiro de 2022 a nova NR-01 que exige a implementação o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para as empresas de todo Território Nacional.
O PGR é elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, isto é, por um Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho.
O documento que substitui o PPRA é o Programa de Gerenciamento de Risco. Muitas pessoas estão sem entender porque o PPRA será substituído.
Em agosto de 2021, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, PPRA, será substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos, o novo PGR!
Entrou em vigor o PGR no dia 03 de janeiro de 2022. Essa substituição traz o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (que extingue o PPRA) e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais.
Enquanto o GRO é o grande modelo de gestão, o PGR é uma das ferramentas que colocam em prática as ações e processos determinados pela norma. Além do PGR, o GRO possui outras duas ferramentas: a Análise de Acidentes de Trabalho (AAT) e o Plano de Ação de Emergência (PAE).
Prorrogação da entrada em vigor de NRs - PGR adiado
A nova data de vigência foi adiada para Janeiro de 2022. Logo no primeiro dia de reunião, foi aprensentada a Portaria 6.399, que saiu agora em Maio, sobre os procedimentos para elaboração e revisão de NRs (onde a CTPP ganhou mais destaque).
Ficam também dispensadas de elaborar o PGR e o PCMSO as microempresas e os negócios de pequeno porte que se enquadrem nos graus de risco 1 e 2 e que não identifiquem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
A NR 22 define que a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elabore e implemente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), considerando ações para eliminar ou controlar os riscos existentes nos processos e fases das atividades de mineração.
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pode ser definido como um conjunto de ações que as empresas devem desenvolver com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades.
Através da elaboração de PGR, aempresa ou o Permissionário de Lavra Garimpeira deverá apresentar:Avaliação de riscos ambientais;Avaliação de doenças ocupacionais;Identificação de riscos no ambiente de trabalho;Integridade física dos trabalhadores;Segurança da população;Segurança do meio ambiente;
Ou seja, a partir de março de 2021, o que se espera das empresas é que elas tenham um programa para gerir todos os seus riscos ocupacionais (e não mais apenas dos riscos físicos, químicos e biológicos).
PCMSO sem PPRA, como ficará? O PPRA deu adeus em janeiro de 2022 e no seu lugar entrou o PGR. Conforme dispõe o item 7.5.1 da nova redação da NR 7, o “PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR”.
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.
Quem pode elaborar e implementar o PPRA e PCMSO? Quanto à elaboração e implementação do PCMSO, não restam dúvidas de que consiste em atribuição exclusiva do médico do trabalho, integrante ou não do SESMT da empresa.
Sim. Tanto o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) quanto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem ser previstos em todas as empresas que possuem trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente de qual seja seu porte ou segmento.
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