A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”.
Transitada em julgado a decisão exeqüenda, a execução provisória se converte em definitiva, cabendo ao julgador simplesmente constatar tal ocorrência e determinar que se faça a devida anotação junto à distribuição do feito.
Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. ... A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo.
Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório. Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
Fica então nítida a distinção entre a execução definitiva, que é baseada em decisão, ou sentença já transitada em julgado e a provisória que ocorre quando da interposição de recurso que não caiba efeito suspensivo.
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No caso da execução provisória, o titulo executivo judicial ainda não é definitivo, portanto passível de modificação em decorrência de decisão superveniente, o inicio dos atos de constrição não dependem do inadimplemento da obrigação já que o "devedor" ainda não está obrigado ao adimplemento compulsório da obrigação, ...
A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.
É possível a execução provisória da astreintes, devendo a quantia ser depositada em juízo, podendo ser levantada após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537 , § 3º do Código de Processo Civil de 2015 .
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