A grande diferença entre a Curatela e a tomada de decisão apoiada é que nesta a própria pessoa é quem efetivamente “toma a decisão” sobre os atos da sua vida, sendo, apenas auxiliada pelos apoiadores.
É facultada à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
A qualquer tempo a pessoa apoiada pode solicitar o término do acordo assinado (parágrafo 9º), assim como o apoiador pode solicitar a sua exclusão, devendo, antes, se manifestar perante o juiz (parágrafo 10).
A tomada de decisão pode ser definida como o processo de decidir sobre algo importante, especialmente em um grupo de pessoas ou em uma organização. Ela envolve a seleção de um curso de ação entre duas ou mais alternativas possíveis, a fim de se chegar a uma solução para um dado problema.
O dispositivo legal utilizado para a resolução do caso foi o artigo 1.775-A do Código Civil, que autoriza curatela compartilhada: "Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa".
A tomada de decisão apoiada é um instrumento de proteção jurídica criado por lei para assegurar às pessoas com deficiência maior segurança e autonomia com o apoio que for necessário para a prática de determinados atos de sua vida civil.
A curatela pode ser concedida após um processo de interdição, tal como regulado nos arts. 7, Novo CPC. Ou seja, um processo que averígue a incapacidade do indivíduo, nas conformidades aqui já abordadas. A ação poderá ser ajuizada, conforme o art.
Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. ... Atingida a maioridade, não será mais necessária a tutela, pois terá cumprido o primeiro requisito para obter o exercício pleno da cidadania.
A tomada de decisão consiste no processo decisório da escolha dentre as alternativas possíveis, ou seja, opções já pré-existentes. No caso da tomada de decisões nas organizações, as consequências dessa escolha podem afetar direta ou indiretamente todos os colaboradores, gerando riscos ou oportunidades.
Porém, essa modalidade não é mais possível, tendo em vista que ela foi substituída pela chamada " tomada de decisão apoiada ", a qual encontra-se prevista no atual artigo 1.783-A do CC.
O § 10 acrescenta que"o apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria".
Assim, o pedido de tomada de decisão apoiada deverá, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.783-A, ser lavrado por intermédio de escritura pública ou documento particular autenticado, constando os limites do apoio, isto é, a indicação do ato a ser praticado e em que consiste o apoio.
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