A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira é aquela feita em juízo, já a segunda é aquela realizada fora do processo, mas com a finalidade de registrar a veracidade de um fato e, posteriormente, ser utilizada em um determinado processo.
Extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros. Consoante dicção do § 1º do art. 390, CPC/2015, somente a confissão espontânea pode ser feita por representante com poderes especiais.
Confissão - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Ocorre quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário. ... A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
A confissão judicial (obtida dentro do processo, como meio de prova) pode ser real ou ficta. A confissão real é aquela surgida por manifestação da vontade do confitente.
Portanto, a confissão não vincula o juiz a proferir um “pronunciamento em favor da parte beneficiada com a confissão”. Já o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO atinge tanto as questões de fato quanto as de direito, em integral submissão do réu à pretensão do autor.
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A confissão pode ser simples, complexa ou qualificada. O réu apenas confessa uma prática delituosa. O réu reconhece a prática de diversos atos delituoso. O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A confissão, reconciliação, sacramento da penitência ou sacramento do perdão é um sacramento que envolve o perdão de pecados perante um padre (presbítero) ou bispo, que neste momento atua em nome de Cristo, e o recebimento do perdão divino das faltas confessadas e de uma penitência (reparação de danos causados pelo ...
A confissão ficta nada mais é do que a confissão quanto à matéria de fato (aquela que precisa de provas).
O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial. A variante oposta a esta postura do réu é a renúncia, pelo autor, do direito sobre o qual se funda a “ação”.
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