Conforme Hely Lopes Meirelles (2003) a Teoria do Risco administrativo admite as causas de exclusão de responsabilidade do Estado que são a culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior, já a Teoria do Risco Integral não admite que nenhuma dessas exclusões sejam aplicadas.
A principal diferença está nesta informação, como destaca Gustavo Amora Cordeiro, o risco integral não admite alegação de excludente de culpabilidade pelo Estado, ao passo que o risco administrativo sim.
Entre os que entendem que a distinção entre risco administrativo e risco integral se trata apenas de uma questão terminológica, pode-se acrescentar, ainda, Di Pietro, para quem "Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um ...
A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem. ... Não cogita de indagar como ou porque ocorreu o dano.
A teoria do risco administrativo permite, exatamente, afastar a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano.
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Segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Entre tais teorias, as que mais se destacam são a do risco-integral, risco-proveito, risco-criado, ideia de garantia e responsabilidade objetiva agravada. Influenciada pela doutrina ambientalista, a "teoria do risco integral é aquela que não admite qualquer excludente de responsabilidade civil.
A teoria do risco integral, em nosso sistema jurídico, é somente utilizável em casos excepcionais, nos quais o perigo oferecido pela manutenção de dada atividade é de tal forma perigosa que, independentemente de qualquer outro fator, em havendo dano, este é imputável à entidade pública responsável pelo fomento ou ...
586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social.
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