O procedimento administrativo é mais flexível e tramita internamente na administração pública. O processo judicial apresenta maior rigidez e tramita perante o poder judiciário. O processo é o instrumento pelo qual se busca a concretização de um direito.
É onde são elucidados os fatos por iniciativa própria da Administração, determinando diligências, produzindo provas, requerendo depoimento da parte, oitiva de testemunhas, inspeções e perícias.
O processo administrativo pode ser instaurado mediante provocação do interessado, ou, ainda, por iniciativa da Administração Pública. A diferença aqui, em relação ao processo judicial, está no fato de que a própria Administração será responsável pela decisão acerca do processo.
A definição de processo tributário
No caso do processo administrativo, o fim visado é o pronunciamento de uma autoridade, podendo decidir ou homologar determinado ato. Já no processo judicial, a finalidade é o estabelecimento de uma sentença.
No âmbito judicial ou administrativo, a tramitação de um processo representa que este ainda não foi encerrado, mas está seguindo seu curso ou fases normais pelas vias legais e, instâncias competentes e pontos de tramitação (setores) até o resultado final.
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A tramitação de um projeto de lei (ou emenda) é o processo que vai desde a sua apresentação até sua discussão e aprovação, ou arquivamento. Em geral, um projeto de lei tramita pela Comissão de Legislação e Justiça e pelas comissões permanentes que se ocupam do assunto tratado pelo projeto.
Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
O Processo Judicial Tributário é um conjunto de atos e termos processuais que se desenvolvem perante o Poder Judiciário, onde é assegurado ao FISCO, e ao contribuinte litigante, o contraditório e a ampla defesa, e que visa dar uma decisão definitiva sobre a matéria questionada (ART. 5, LV, CF).
“Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária.” Para o referido autor, o processo administrativo tributário versa sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.
O Processo Tributário é a designação dada às reclamações e os recursos, desde que feitos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. O Direito Tributário possui normas de procedimento para regular a impugnação de lançamentos tributários e respectivos recursos.
No processo administrativo busca-se a verdade material, e não somente a verdade formal como no processo judicial em que somente pertence ao mundo dos fatos o que está nos autos, devendo as partes apresentar estes fatos para que o magistrado se convença, desde que tempestivamente.
Há seis espécies de processo administrativo: expediente, gestão, outorga, restritivo de direitos, sancionatório e de controle. Os processos de expediente são extremamente simples e são inerentes à rotina burocrática da administração.
Decisão administrativa é aquela por meio da qual o Poder Público soluciona questões submetidas à sua apreciação.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 50.
Planejamento, organização, direção e controle (PODC) são as ações que compõem o ciclo do processo administrativo. De maneira ampla, essas são as quatro grandes funções administrativas de uma empresa.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Quatro são as fases do contencioso administrativo fiscal federal ou do processo administrativo fiscal da União (PAF): a) instauração; b) defesa (impugnação); c) julgamento e d) recursos.
O processo administrativo tributário (ou processo administrativo fiscal, como muitas vezes é referido) é caracterizado como um meio do direito material tributário exercido por intermédio dos órgãos competentes em todo o território nacional: a Administração Pública federal, estadual e municipal.
O art. 2º da lei 9784/99 afirma que: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Costuma-se dizer que os tipos de ação mais comuns no âmbito tributário são: (i) a ação declaratória; (ii) ação de anulação de débito fiscal; e (iii) ação de repetição de indébito. Antes de falar de cada uma, é importante ter bem claro em mente como é a estrutura geral de uma ação de rito comum.
O Processo Judicial Tributário é um conjunto de atos e termos processuais que se desenvolvem perante o Poder Judiciário, onde é assegurado ao FISCO, e ao contribuinte litigante, o contraditório e a ampla defesa, e que visa dar uma decisão definitiva sobre a matéria questionada (ART. 5, LV, CF).
O processo administrativo tributário é de natureza administrativa, possuindo as vezes, a natureza jurisdicional. O procedimento administrativo fiscal se inicia pela notificação do lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias.
Ao menos três requisitos são necessários para a que exista um procedimento; cada um dos atos da cadeia deve ser autônomo; estes atos têm que ter conexão e deve haver uma causa que provoque a necessidade de sucessão destes atos até que atinja o ato final.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um processo no Judiciário, possui o tempo médio de duração de quatro anos e três meses, somando-se o tempo médio do litígio na primeira instância de um ano, na segunda instância de dez meses e na execução judicial da sentença de dois anos e cinco meses, conforme a Revista ...
Tramitação é toda movimentação de documento, avulso ou processo, ocorrida interna ou externamente no Ifes. Toda tramitação de processo deve ser registrada no Protocolo ou unidade protocolizadora, com isso, haverá um controle da movimentação visando a pronta prestação de informação sobre sua localização.
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