A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.
Pela perspectiva legal, um exemplo de injúria é ofender alguém chamando-o diretamente de "ladrão", "babaca", "idiota", "imbecil", e no caso da injúria qualificada, "macaco", "viado", "velho", entre outros xingamentos e palavras de calão.
Difamação (art. 139, CP) é a imputação a alguém de fato falso ou verdadeiro com a finalidade e potencialidade de atingir a reputação da pessoa diante da sociedade (honra objetiva). Logo, é a atribuição à pessoa de fato desonroso. Ademais, aquele que recebendo a informação a divulga pratica uma nova difamação.
O crime de injúria vem a ser descrito no artigo 140 do Capítulo V (Dos crimes contra a honra). Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O que é Calúnia:
Calúnia é uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé. Em termos legais, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Proferir calúnias é dizer afirmações falsas sobre alguém, de forma que ofenda à honra daquela pessoa.
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Em geral, a primeira coisa a se fazer quando for ofendida é ir a uma delegacia e prestar um Boletim de Ocorrência - B.O., que é um documento feito lá na própria delegacia, onde irá constar seus dados, o local do fato, o suposto infrator e o crime alegado, bem como irá se proceder uma investigação do fato criminoso.
A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais.
Atualmente, o crime de injúria por esses motivos existe apenas no Código Penal e prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, sem fazer referência ao local onde ocorre como agravante.
A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO DANO INTERIOR À IMAGEM DO OFENDIDO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Para isso, pode realizar uma captura da tela (print screen). Em seguida, é indicado que a pessoa registre um Boletim de Ocorrência (BO). É importante destacar que a vítima tem até seis meses para formalizar a queixa. Outra opção também é ajuizar uma ação no Juizado de Pequenas Causas (JEC).
Para isso, profissionais do direito explicam que o primeiro passo é juntar todas as provas possíveis, como mensagens de celular, gravações e também testemunhas. Em seguida, é indicado que a vítima da calúnia procure uma delegacia e registre um Boletim de Ocorrência (BO).
“Em regra, são crimes de menor potencial ofensivo, com penas de: seis meses a dois anos, no caso da calúnia; três meses a um ano, no caso da difamação; e um a seis meses, no caso da injúria”, detalha o magistrado, complementando que “acabam sendo distribuídos para o juizado criminal”.
A injúria representa o ato de falar de alguém de maneira negativa e que traga prejuízo a sua reputação. Portanto, chamar alguém de ladrão, estúpido ou idiota pode ser visto como crime de injúria.
Já a injúria é caracterizada pela menção de características negativas de uma pessoa – chamar alguém de "feio" ou "burro", por exemplo. Nos dois casos, o autor paga multa ou vai a detenção por um período de um a seis meses.
Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
A difamação, por sua vez, está prevista no artigo 139 do CP, que dispõe “difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” gera uma penalidade de detenção de três meses a um ano e multa. Diferencia-se da calúnia a difamação, pois trata-se de imputar fato ofensivo a alguém que ofenda a reputação.
Consumação e tentativa: Consuma-se quando a imputação ofensiva torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo (quando chega a conhecimento de terceiros). É possível a tentativa somente na modalidade escrita. Não de admite na forma verbal porque o crime se perfaz em um único ato.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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Há ainda a possibilidade de propor diretamente no JECRIM (juizados especiais criminais) da comarca onde ocorreu o fato, de modo que, nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada e se inicia por meio de uma petição chamada queixa crime, deve ser feita por um advogado.
O tempo para sair a sentença de um processo de danos morais leva pode variar entre 1 e 3 anos, caso não haja acordo entre as partes. Já a prescrição ocorre após 3 anos nos casos de danos morais ou físicos, ou 5 anos, quando for de relação de consumo (compra de bens e serviços).
Em um crime de ameaça, a ausência da materialidade delitiva e autoria delitiva, podem ser comprovadas por prova testemunhal, imagens, perícia, cópia de mensagem, cartas e inúmeras outras.
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