Enquanto o depósito do montante integral é uma modalidade de suspensão do crédito tributário, prevista no artigo 151, II, do CTN, a consignação em pagamento é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente no artigo 156, VIII, do CTN. Essa é a principal diferença entre ambos.
A Consignação em Pagamento é um importante instituto no Direito Tributário com a finalidade de disponibilizar ao Fisco o valor que se discute por alguns motivos, sendo considerado como meio de extinção do crédito tributário.
O depósito judicial de tributos discutidos é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Entendendo o contribuinte que a exigência de um determinado tributo é ilegal ou inconstitucional, ele pode – e deve, como bom administrador – questionar isso em Juízo.
No processo tributário, o depósito feito com a finalidade de garantir o débito e permitir a discussão acerca de sua exigibilidade é um ato voluntário do contribuinte.
O contribuinte que não cumpriu suas obrigações acessórias pode desejar pagar o tributo e, depois, organizar melhor as obrigações acessórias para apresentá-las posteriormente. Destarte, nesse cenário, é cabível a ação de consignação para garantir o pagamento desse tributo antes do cumprimento de tais obrigações.
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O inciso II do artigo 164 do Código Tributário Nacional estabelece a hipótese de cabimento da ação consignatória em caso de “subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal”.
Os embargos à execução fiscal é uma ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário. Essa ação é distribuída por dependência na ação de execução fiscal no qual ambas serão julgadas em conjunto. Encontram previsão legal, no artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais: Diz o art.
Inicialmente, o depósito do montante integral é ato voluntário do sujeito passivo, sendo um direito subjetivo desse, não dependendo de autorização judicial ou administrativa. ... Nessa linha, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte em caso de este ser vitorioso na ação a ele relativa.
A vantagem de depositar integralmente, se é que podemos pensar em vantagem, seria que em caso de sucumbência do contribuinte, este poderia livrar-se dos juros moratórios. In verbis”: ... Não é lícito a Fisco apropriar-se de tal depósito a pretexto de que existem outras dívidas do contribuinte, oriundas de outros tributos.
Assim, o depósito em montante integral tem sua vez quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, pode, então, impugna-lo, administrativa ou judicialmente. ... Segundo a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
FAZER UM DEPÓSITO JUDICIAL FEDERAL REFERENTE À LEI 9.703/98 e 12.099/09. O depósito pode ser realizado em qualquer agência ou posto da CAIXA, desde que a guia apresentada contenha o numero da conta cadastrada. A CAIXA também disponibiliza o recebimento deste depósito através de TED Judicial relacionamento do cliente.
O depósito judicial, portanto, surte o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário no montante correspondente ao valor depositado, com exclusão da mora e constituição do crédito tributário, quando precedente a algum ato de ofício administrativo.
A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.
Trata-se de uma modalidade de extinção de crédito em que há o perdão da dívida do contribuinte, encontrando sua previsão no artigo 172 do CTN. Assim como a transação, a remissão pode ocorrer de forma total ou parcial, devendo respeitar as regras de competência tributária.
O que é Repetição de Indébito Tributário? É o direito, assegurado pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco, independentemente da modalidade do pagamento.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
Enquanto que o depósito é do montante integral da exação, vale dizer, o correspondente ao cobrado pela Fazenda Pública, na ação consignatória o contribuinte oferece o valor que reputa devido.
O parcelamento implica em reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária. Contudo, de forma excepcional, a confissão realizada pelo contribuinte ao aderir ao parcelamento tributário não impede a discussão judicial da dívida em determinadas hipóteses.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Assim, ao propor ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo mandado de segurança o autor poderá fazer prova do depósito e solicitar ao juízo que determine a cientificação da Fazenda Pública para fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
O crédito tributário nasce da obrigação e é consequência desta, dentro de uma única relação jurídica. A obrigação tributária quantifica-se, valoriza-se e materializa-se pelo crédito tributário que lhe corresponde, ou seja, pelo quantum devido pelo sujeito passivo.
São as principais formas de defesa ao executado em uma ação de execução fiscal, são estas: a impugnação, os embargos à execução, a exceção de pré executividade, a ação anulatória, ação declaratória, e Mandado de Segurança.
O STJ, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.
915, o prazo para oposição dos embargos à execução é de quinze dias, contado na forma do art. 231.
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