Pode-se concluir, pois, que a competência para o conhecimento e julgamento do mandado de injunção cabe, exclusivamente, ao STF e STJ, cabendo- lhes, portanto, toda a instrução processual, com a colheita de todas as provas que se fizerem necessárias para o julgamento da causa.
O Supremo Tribunal Federal defende a competência da Justiça Federal para o julgamento do mandado de injunção, entendendo que, quando a omissão normativa for imputada à autarquia federal, a competência originária será do juiz federal.
Já no caso do mandado de injunção, a competência não é mais exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mas esta a exerce sob a forma de competência originária (art. 102, q), ou sob a forma de competência derivada em recurso ordinário (art. 102, II, a).
Ao Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, caberá processar e julgar originariamente o mandado de injunção quando a feitura da norma tocar a órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, desde que não sejam esses casos já açambarcados pela competência do Supremo Tribunal Federal e dos ...
A quem compete processar e julgar o mandado de injunção? - Denise Cristina Mantovani Cera. ... A competência para processar e julgar referida garantia constitucional é de acordo com o órgão incumbido da elaboração da norma regulamentadora: a) Supremo Tribunal Federal: CF/88, Art. 102.
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Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar ação popular cujo pedido seja próprio de Mandado de Segurança coletivo contra ato de presidente da república, “ex vi” do artigo 102, I, d, da Constituição. 2.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Conceito e natureza jurídica. O Mandado de Injunção é uma ação (remédio) constitucional de caráter civil e de procedimento especial que visa à garantia da efetividade, aplicabilidade e eficácia das normas contidas no texto constitucional.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, com representação na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, organização sindical, entidade de classe ou qualquer associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
QUEM PODE IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA? Assim como todos os remédios constitucionais, o mandado de segurança pode ser acionado por qualquer cidadão que acredite que algum direito seu foi violado, ou que tenha motivos razoáveis para acreditar que seus direitos serão violados.
MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
O mandado de injunção, ao contrário de outros remédios, não é gratuito e também precisa da assistência de advogado.
De acordo com a redação do Art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
No Brasil, é dirigido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil.
Não se admite a concessão de medida liminar em Mandado de Injunção.
O mandado de injunção viabiliza, num caso concreto, o exercício de um direito ou liberdade constitucional perturbado pela falta parcial de lei regulamentadora. Se a sentença judicial pretendesse ser uma normação com valor de lei ela seria nula (inexistente) por usurpação de poderes” (CANOTILHO Apud MORAES, p. 426).
O direito de petição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal da república, nada mais é do que a garantia livre e formal de que o indivíduo possa dirigir-se aos órgãos públicos para defesa de seus direitos e em face de ilegalidade ou abuso de poder.
“O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprimir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista naConstituição Federal.
840), o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, ou seja, a liquidez e certeza devem estar Page 11 6 devidamente comprovadas quanto a sua existência, extensão e em sua possibilidade de ser exercitado no momento da ...
A ação popular deve ser utilizada na defesa de interesses e direitos difusos, quais sejam, os transindividuais, de natureza individual, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Se for ajuizada contra o Governador, Prefeito, Vereador ou deputado estadual, a ação popular será processada e julgada perante a Justiça Estadual respectiva de primeiro grau (Meirelles, p. 139). a Lei da Ação Popular em comento.
Quanto à legitimidade passiva, podem figurar como réus na ação popular, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, pessoas físicas, enfim todos aqueles que foram responsáveis pelo dano ou que obtiveram algum benefício com a lesão ao patrimônio público, no caso da legitimidade passiva, a formação do litisconsórcio passivo ...
Na hipótese de ação civil pública, a competência se dá em função do local onde ocorreu o dano. Trata-se de competência absoluta, devendo ser afastada a conexão com outras demandas.
Na seara do mandado de injunção, o polo passivo deve ser ocupado pela autoridade que tenha competência constitucional ou legal para dar início ao processo legislativo, cuja lacuna se questiona, ou pelo presidente do órgão colegiado legislativo que tenha essa mesma competência. Posicionamento do STF.
Pela citada norma temos que são legitimados para propor o MI coletivo o Ministério Público, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, a organização sindical, entidade de classe ou associação e, por fim, a Defensoria Pública.
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