Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.
Posse justa: é a que nasceu livre de vícios, tais como a violência, clandestinidade ou precariedade. Posse injusta: é a que nasceu com vício, mas não apresenta mais esse defeito. Isso porque se a violência, a clandestinidade ou a precariedade se mantém, a hipótese é de detenção e não de posse.
Enquanto os vícios da violência e da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse, o vício da precariedade surge no final dela. ... É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação.
A injustiça desta posse se verifica com a recusa à restituição. Neste caso, ao contrário do que ocorre com a violência ou com a clandestinidade, o vício não é contemporâneo ao momento da aquisição da posse. A precariedade da posse resulta da modificação da causa da posse. Ela é adquirida com abuso de confiança[19].
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
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Formas de Aquisição da Propriedade do bem Imóvel. São formas de aquisição originária da propriedade do bem imóvel as acessões (ilhas, avulsão, álveo abandonado, plantações, construções e aluvião) e a usucapião.
Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.
Os requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a procedência da ação.
Ao contrário do citado anteriormente, define-se Posse Injusta como aquela que apresenta significativamente os vícios possessórios, violência, clandestinidade e precariedade. Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé: ... É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
De acordo com Pablo Stolze, a posse precária, que é aquela posse a título de favor (por exemplo, num comodato), é lícita. Mas é possível que essa posse, originariamente lícita, torne-se injusta quando, por exemplo, ao se pedir a retomada do bem houver negativa e com isso surge o vício da precariedade.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
Nos atos violentos e clandestinos a convalidação ocorre quando depois que o esbulhador toma a posse do esbulhado passa a exerce-la de forma pública e desvigiada , é nessa situação que os atos injustos cessam porque o exercício do esbulhador passa ou pode ser de conhecimento do esbulhado e este não contesta sua coisa ou ...
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
O art. 1.200 do Código Civil define a posse injusta como aquela que não for violenta, clandestina ou precária. Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral.
A posse nova é a de menos de ano e dia, e a posse velha é a de ano e dia ou mais. O Código Civil não faz distinção de ambas, então cabe ao juiz avaliar a melhor posse, a que não tiver vícios: ... Nos casos de posse velha, não há possibilidade e que seja concedida a Tutela Antecipada de Reintegração de Posse.
A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). ... A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto).
Um possuidor de boa-fé pode ter posse injusta. (...) Também é perfeitamente possível que alguém possua de má-fé, sem que tenha obtido a posse de forma violenta, clandestina ou precária” (VENOSA, 2011, p. 74).
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Ação de imissão na posse pode ser ajuizada antes de registro em cartório. É possível a imissão na posse do imóvel nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda, mas não registrou o documento em cartório imobiliário.
Por outras palavras, passados um ano e um dia, sem que o legítimo possuidor tome providências no sentido de recuperar a posse perdida, a tença clandestina se convalesce de seu vício, tornando-se posse ad interdicta e merecendo, consequentemente, proteção possessória.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro.
São formas de aquisição da propriedade imóvel, exceto:
a usucapião.
No Código Civil, são enumerados quatro modos de aquisição de propriedade imobiliária: sucessão, usucapião, acessão e transcrição. ... Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, desde que demonstre que o tenha adquirido de boa-fé.
Por aquisição originária, entende-se aquela em que o agente possui contato direito com a coisa, não guardando vínculo com o antigo proprietário e/ou gravames que eventualmente estejam registrados ou averbados na transcrição/matrícula do imóvel (Ex: legitimação fundiária, aluvião, avulsão, dentre outros).
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