Neste capítulo serão analisadas as principais espécies de legítima defesa, quais sejam: legítima defesa real, própria ou autêntica; legítima defesa putativa; legítima defesa recíproca; legítima defesa de terceiro; legítima defesa sucessiva e legítima defesa da honra.
25 do Código Penal: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem . Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude.
Legítima defesa subjetiva é o próprio excesso cometido quando o agente atua sob o manto da descriminante. Trata-se de excesso exculpante, em que há erro invencível, que exclui a exigibilidade de conduta diversa.
Agressiva ou ativa: para proteger bem jurídico agredido, a reação confi- gura um fato previsto em lei como infração penal. Defensiva ou passiva: para proteger bem jurídico agredido, a reação apenas impede a agressão, sem praticar um fato típico.
Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade. Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
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A legítima defesa putativa ocorre quando alguém por um erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que ele acredita ser uma agressão injusta e atual.
O excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor.
Qual a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade? - Daniel Leão de Almeida. ... Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa. Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem.
Causas de exclusão da ilicitudeEstado de necessidade.Legítima defesa.Estrito cumprimento de dever legal.Exercício regular de direito.Excesso.
I – Em estado de necessidade; II – Em legítima defesa; III – Em estrito cumprimento legal de dever ou no exercício regular de direito.
É perfeitamente possível a existência simultânea de legítima defesa contra Legítima defesa subjetiva (também chamada de excessiva ou excesso acidental), pois nesta o agente se excede por erro de tipo escusável nos limites da legítima defesa.
De acordo com o Código Penal, a legítima defesa é um excludente de ilicitude, ou seja, quem age em legítima defesa não comete um crime, por isso, não há pena.
(B) Erro de proibição indireto
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.
Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa.
Conceitua Maggiore sobre o sujeito ativo na legitima defesa, que todo indivíduo pode ser sujeito ativo da legitima defesa, desde que penalmente imputável. Da o exemplo de que se um louco se defende, mesmo sendo a ação defensiva, não configura a legitima defesa (1972, apud, ALMADA, 1975).
"Legítima defesa permanente: Ocorre quando o perigo é constante, como no caso do preso jurado de morte pelo companheiro de cela. Para o agente, nessa situação extrema, dormir pode significar não mais acordar.
As causas excludentes da ilicitude são as situações em que a lei prevê que um ato que seria tratado como crime, pela sua circunstância específica, não será tratado desta forma.
A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.
Com efeito, nossa doutrina é clara em reconhecer que os ofendículos, quando proporcionais, excluem a tipicidade do fato. Todavia, nossos autores divergem, e muito, quanto à causa de excludente de ilicitude que melhor se adequa ao tema: legítima defesa (putativa ou não) ou exercício regular de um direito?
A legítima defesa e o estado de necessidade possuem similitudes que as os enquadram como excludentes de ilicitude. ... No caso do estado de necessidade, é cabível uma agressão injusta na defesa de bem jurídico menos relevante.
a legítima defesa pode ser arguida por quem repele agressão pretérita, desde que injusta. quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade.
é admissível a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade. não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo. somente é possível a responsabilização por excesso doloso de quem age em estrito cumprimento do dever legal, nunca por excesso culposo.
As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são, portanto, assim agrupadas: por ausência de imputabilidade, por ausência de potencial conhecimento da ilicitude e por ausência da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Que ou o que desculpa ou diminui a culpa (ex.: circunstância exculpante; inimputabilidade por doença mental constitui uma exculpante legal).
"O estado de necessidade exculpante pressupõe a existência do injusto, isto é, de uma ação típica e antijurídica, o que induvidosamente não poderá ocorrer no direito brasileiro, enquanto perdurar a redação dada ao art. 24 do Código Penal, pelo menos em relação a bens de igual valor (vida contra vida, por exemplo).
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