Segundo Monello, a Constituição concede imunidade para algumas áreas: educação, saúde, assistência social, templos de qualquer culto, partidos políticos e sindicatos laborais. No entanto, as demais áreas se encontram no rol das isenções.
A imunidade impede que seja tributado determinada ente. Já na isenção tributária existe a obrigação tributária, mas por determinação de Lei há a dispensa do pagamento do tributo. A determinação das entidades que são imunes foi instituída pela Constituição Federal de 1988.
- por fim, ainda é necessário destacar que as entidades imunes ou isentas gozam, respectivamente, de imunidade ou isenção com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), além disso, não sofrem incidência do PIS/Pasep sobre o faturamento uma vez que são ...
PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos,em relação ao Imposto de renda,podem ser imunes ou isentas,de acordo com sua situação . A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos.
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Existem duas classificações de imunidade, levando-se em conta o tipo da pessoa, a imunidade será pessoal ou subjetiva, como a imunidade dos partidos políticos, dos entes federados, das instituições de educação e assistência social.
As imunidades objetivas ou reais são aquelas relacionadas a determinados fatos, bens ou situações, vão versar sobre coisas, contudo, também podem beneficiar pessoas e ainda é mais restrita, enquanto a imunidade subjetiva é mais ampla, em razão de abarcar qualquer imposto que poderia ser exigido de uma pessoa.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997) e (Lei nº 9.718, de 1998).
Portanto, é possível resumir a diferença entre os dois conceitos do seguinte modo: a imunidade é lida como competência ou falta dela, sendo determinada pela Constituição Federal a tributação de certas pessoas ou certos fatos. A isenção é meramente o exercício da competência do ente da federação.
As entidades do terceiro setor, também conhecidas como Organizações Não Governamentais (ONGs) ou, ainda, Instituições sem fins lucrativos, possuem imunidade ou isenção tributária, dependendo da sua constituição e finalidade. De acordo com a Constituição de 1988, a imunidade é a impossibilidade originária de tributação.
A associação civil sem fins lucrativos, que preencher as condições e requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para o gozo de isenção do IRPJ e CSLL, é contribuinte do PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).
No regime estão inclusos os tributos de IRPJ, CPP, PIS/PASEP, COFINS, IPI, CSLL, ICMS e ISS. O diferencial é que o seu cálculo e pagamento são unificados. Já a tributação aplicada nestes casos vai variar conforme a atividade econômica que a empresa exerce no mercado.
ISENCAO TRIBUTARIA. A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. ... É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN).
O que é imunidade tributária? As imunidades tributárias se tratam de limitações ao poder de tributar que encontram seu respaldo previsto na Constituição Federal e possuem como objetivo assegurar o exercício de direitos e garantias individuais e coletivas do contribuinte.
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é concedido às entidades de Educação, Assistência Social ou Saúde para comprovação de que elas realmente desenvolvem as atividades nos termos da lei. É a peça fundamental para justificar que a Organização faz jus a sua imunidade tributária.
A empresa que trabalho, pretente abrir um Instituto de Pesquisa sem Fins Lucrativos. Quando a solicitação da DBE for assinada você consultará a situação da mesma pelo seguinte link: (https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/fcpj/consulta.asp.
Para fins da dispensa da entrega da ECF pelas pessoas jurídicas imunes e isentas deve-se aferir valores da COFINS, do PIS/PASEP sobre a receita bruta e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
As associações devem comprovar, por meio da contabilidade, que cumprem as exigências necessárias à isenção de impostos.
A parte que dá a imunidade ao proprietário que não possua outro imóvel é subjetiva; a que dá o beneplácito às pequenas glebas, definidas em lei, é objetiva. Por isso, diz-se que essa imunidade é mista.
Na hipótese de imunidade incondicionada temos uma atividade interpretativa voltada para definir o conteúdo e o alcance do comando constitucional. Normalmente, as imunidades condicionadas são identificadas em função do cumprimento de requisitos estabelecidos em leis infraconstitucionais.
A imunização passiva é aquela que decorre da administração ou transferência de anticorpos contra antígenos ou agentes infecciosos específicos. Ao contrário da imunização ativa, a imunidade passiva é imediata, ou seja, administram-se anticorpos prontos, que conferem a imunidade prontamente.
A Constituição prevê expressamente (art. 150, § 4º que são imunes apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa.
O rol das imunidades tributárias está previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d”, da Constituição Federal de 1988, protegendo o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas ...
As imunidades relativas às contribuições previstas no artigo 195, § 7, CF, não se configuram pelo nome que se da para a entidade, segundo Barreto (2012), mas “É dizer: pelos traços do seu respectivo regime jurídico é que se reconhece a natureza jurídica de uma entidade.”
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