Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência.Imunidade tributária musical.Imunidade tributária dos entes religiosos.Imunidade tributária recíproca.Imunidade tributária das instituições sem fins lucrativos.Correios.Religião.Imunidade tributária.Crédito tributário.
São exemplos de imunidade tributária: imunidade religiosa, dos Partidos Políticos, de Entidades Sindicais, das entidades sem fins lucrativos, de imprensa, musical e de imóveis para a reforma agrária.
Existem duas classificações de imunidade, levando-se em conta o tipo da pessoa, a imunidade será pessoal ou subjetiva, como a imunidade dos partidos políticos, dos entes federados, das instituições de educação e assistência social.
A Constituição prevê expressamente (art. 150, § 4º que são imunes apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa.
As imunidades objetivas ou reais são aquelas relacionadas a determinados fatos, bens ou situações, vão versar sobre coisas, contudo, também podem beneficiar pessoas e ainda é mais restrita, enquanto a imunidade subjetiva é mais ampla, em razão de abarcar qualquer imposto que poderia ser exigido de uma pessoa.
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A parte que dá a imunidade ao proprietário que não possua outro imóvel é subjetiva; a que dá o beneplácito às pequenas glebas, definidas em lei, é objetiva. Por isso, diz-se que essa imunidade é mista.
Na hipótese de imunidade incondicionada temos uma atividade interpretativa voltada para definir o conteúdo e o alcance do comando constitucional. Normalmente, as imunidades condicionadas são identificadas em função do cumprimento de requisitos estabelecidos em leis infraconstitucionais.
As imunidades relativas às contribuições previstas no artigo 195, § 7, CF, não se configuram pelo nome que se da para a entidade, segundo Barreto (2012), mas “É dizer: pelos traços do seu respectivo regime jurídico é que se reconhece a natureza jurídica de uma entidade.”
As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.
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