Pressupostos extrínsecos para admissibilidade do recurso de revistaPrazo de admissibilidade do recurso de revista. ... Representação. ... Regularidade formal. ... Depósito recursal e custas processuais. ... Prova da divergência jurisprudencial. ... Demonstração das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT.
A admissibilidade do Recurso de Revista é feita pelo Tribunal Regional do Trabalho, se o juízo a quo (Tribunal Regional do Trabalho) admitir a revista apenas por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, não admitindo quanto aos outros, nada impede que o juízo ad quem (Tribunal Superior do Trabalho) conheça por ...
O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. 896, c, da CLT).
O Recurso de Revista é um dos recursos trabalhistas que obedecem ao prazo recursal uniforme de 8 dias, tanto para razões quanto para contrarrazões.
O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. Faz – se análise da presença ou ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos, assim positiva, o recurso será conhecido.
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Na admissibilidade, será verificado se estão presentes os requisitos para que o recurso seja analisado (requisitos de admissibilidade, semelhante às condições da ação e pressupostos processuais). Se tais requisitos estiverem ausentes, o recurso não será conhecido.
O juízo de admissibilidade consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, isto é, dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido, recebido, aceito pelo Poder Judiciário para julgamento do mérito.
Segundo dados da Assessoria de Recursos do TJ-PR, o prazo médio do exame de admissibilidade de recursos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi reduzido para 56 dias. No mesmo período de 2019, o prazo médio de tramitação era de 90 dias.
A admissibilidade da revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado de forma explícita sobre a matéria veiculada no recurso, ainda que se trate de violação frontal e direta à norma da Constituição Federal.
Após ser admitido o Recurso de Revista a parte contrária será intimada a apresentar contra-razões no prazo de 8 (oito) dias. Mesmo após a apresentação das contra-razões é facultado ao juiz presidente do TRT o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme § 3º do art.
A regra geral é de que não cabe recurso de revista quando o processo se encontra em fase de execução. Exceto quando se tratar de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, para levar o processo à apreciação do TST a parte recorrente deverá demonstrar a violação direta e literal à Constituição.
No procedimento sumariíssimo, o Recurso de Revista só será admitido em duas hipóteses: contrariedade a súmulas do TST e/ou violação direta da Constituição Federal (artigo 896, § 6º, da CLT).
Duas são as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo: o acórdão regional recorrido tenha decidido em desconformidade com a súmula do TST e violado diretamente a Constituição Federal. No presente caso, o Recorrente alega violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal/88.
O recurso de revista é aquele interposto contra uma decisão de segundo grau na Justiça do Trabalho. Ele é julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 da CLT).
Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2021. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.986,80. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 21.973,60.
Caso isso aconteça, a parte recorrente poderá interpor outro recurso chamado de Agravo de Instrumento para “destrancar” o Recurso de Revista e fazer com que este seja levado até do Tribunal Superior do Trabalho.
O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.
O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem , sem proceder a prévio juízo de admissibilidade.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. A priori, cumpre estabelecer a importância da petição inicial, haja vista que ela inaugura o procedimento e delimita a prestação jurisdicional, determinando qual a matéria de direito será discutida e decidida.
Para ter acesso a essa funcionalidade e consultar processo trabalhista de forma automática, basta acessar o site do respectivo Tribunal do seu Estado ou no site do Tribunal Superior do Trabalho, caso seu processo esteja na referida instância, procurar por “Sistema Push” ou “Push dos Processos” e fazer seu cadastro.
Requisitos de Admissibilidade e Pressupostos
São considerados como pressupostos recursais o seu cabimento, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, o depósito recursal, o preparo das custas e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
O recurso extraordinário possui prazo de quinze dias e é cabível contra decisão de última instância ou de única instância. O recurso extraordinário é cabível das decisões de última instância, sendo ela o TST.
Portanto, conclusos para decisão quer dizer que o processo está com o juiz para que ele decida sobre alguma coisa importante no processo, mas que não é a decisão final.
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