A primeira e mais comum é a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, sendo os requisitos básicos para sua concessão: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC/73).
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”
“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento. Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu.
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Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida. Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação.
os requisitos são três: “(…) que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental (…) que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente (…) e ausência de contraprova documental ...
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
Prosseguimento do processo após decisão que defere a tutela antecipada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. É o que diz o § 5º do art. 273 do CPC.
295 do Novo CPC a concessão da tutela provisória, quando em caráter incidental, não depende do pagamento de custas processuais. Ou seja, mesmo que requerida em curso do processo, a ausência de garantia através do recolhimento das custas não implicará no desconhecimento do pedido.
A tutela provisória pode ser classificada como cautelar ou satisfativa; de urgência ou de evidência; ou ainda antecedente ou incidental. A tutela provisória satisfativa, tratada no CPC como tutela provisória antecipada, é aquela na qual o juízo provê antecipadamente à parte o direito pleiteado, no todo ou em parte.
O art. 277 prevê a realização da audiência de conciliação em fase inicial do processo.
267 do CPC/1973. Art. 485.
275 do CPC//1973 que tratava do Procedimento Sumário não tem mais artigo correspondente no CPC/2015, porém, os JEC continuam competentes para processar e julgar as causas previstas no art. 275, inciso II, do CPC/1973, devido à disposição do art. 1.063 do CPC/2015.
A tutela antecedente é um tipo de tutela provisória requerida antes do processo principal, que será aditado posteriormente para inclusão do pedido principal.
A tutela provisória concedida em caráter antecedente significa a possibilidade de antes da propositura do processo judicial, diante de uma urgência contemporânea, requerer o futuro provimento jurisdicional fim de um futuro processo, ou de uma medida asseguratória.
335 do NCPC. f) Se o juiz indeferir a tutela antecipada, determinará o aditamento da inicial (o NCPC fala “emenda”), em até 5 dias. Não havendo o aditamento, extingue-se o processo sem resolução do mérito.
A antecipação da tutela, consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É usada quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, devendo a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA.
Espécies de Tutela
As espécies de tutela são 3 (três); a) Testamentária, b) Legítima e c) Dativa. Além dessas três modalidades outras são apontadas pela doutrina. A “tutela testamentária”, vem prevista no (art. 1729.CC), onde traz que “O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Nesse sentido, tutela provisória visa a abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo (DIDIER, 2015, p. 567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015).
Tipos de Tutelas Provisórias
O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar.
Conforme se depreende do texto legal, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) requerida em caráter antecedente somente se estabilizará se, contra a referida decisão concessiva da tutela o réu não interpuser recurso.
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