A competência das Turmas do Tribunal Superior é julgar o Recurso de Revista; o Agravo de Instrumento quando o Presidente do Regional denegar seguimento ao recurso de Revista; o Agravo Regimental quando o Ministro Relator denegar prosseguimento ao recurso de Revista e Embargos de Declaração opostos aos acórdãos ...
Os Tribunais Regionais do Trabalho tem competência para apreciar recursos ordinários e agravos de petição e, originariamente, apreciam dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.
Sobre a Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
Em decisões prolatadas através de agravo regimental, que no caso confirmem a decisão monocrática que veio a rejeitar a petição inicial, podem ser contestadas por meio de recurso ordinário. Acórdãos que decidam sobre o mérito do mandado de segurança podem ser contestados através de recurso ordinário direcionado ao TST.
O recurso cabível na execução trabalhista é o agravo de petição em Todos os DocumentosO recurso cabível na execução trabalhista é o agravo de petição.A interposição de apelação cível no lugar do agravo de petição configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
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I - Possuindo a lei processual trabalhista sistema recursal próprio, o recurso cabível das sentença em Embargos à Execução Trabalhista é o de Agravo de Petição, CLT art. 897 .
Essa garantia pode ser feita mediante apresentação de bens à penhora, depósito judicial ou apresentação de seguro garantia. Após a decisão dos embargos, a parte interessada ainda pode entrar com um “agravo de petição”, recurso que é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Quando o mandado de segurança é negado, para que se possa recorrer à essa situação, utilizando uma ação ordinária, é preciso analisar a natureza jurídica da sentença, ou seja, qual foi o argumento utilizado pelo juiz. A natureza da sentença pode ser separada em duas possibilidades.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada”.
Conforme previsão constitucional, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível contra decisão denegatória proferida em última instância e não contra decisão concessiva.
Caso o processo ainda não chegue à uma conclusão, ele será encaminhado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por fim, o último órgão no qual esse processo pode ser julgado é o Supremo Tribunal Federal.
O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. 896, c, da CLT).
No artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal contém os dois princípios que dão amparo constitucional na aplicabilidade do sistema recursal de modo geral, são eles: princípio do contraditório; princípio da ampla defesa.
Cabe recurso ordinário ao TST da sentença proferida em dissidio coletivo, sendo competente para conhecer tais recursos a SDC (Sessão de Dissídios Coletivos). Segundo o art. 895, b, da CLT, o prazo recursal é de 8 dias.
- O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a " quaestio" suscitada no " mandamus" sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Considerando o momento da impetração, o mandado de segurança pode ser repressivo quando a lesão ao direito já ocorreu. Seu prazo decadencial de 120 dias para se impugnar o ato deverá ser respeitado, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009: Art.
A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional.
a) se a decisão denegatória entrou no mérito do direito, NÃO pode haver repropositura de nova ação; b) se a decisão denegatória NÃO adentrou no mérito, então, é possível SIM entrar com uma nova ação ordinária.
Apresentado o mandado, o juiz notifica a autoridade coatora e o órgão em que ela trabalha, em um prazo de 10 dias. Nesse momento, se houver motivos razoáveis, o juiz pode conceder uma decisão liminar suspendendo o ato investigado. Os efeitos da liminar duram até o juiz proferir a sentença.
Os Tribunais Regionais Federais são competentes para julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
Como garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º da LEF).
Com efeito, o TST possui entendimento de que "a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015" (OJ nº 59 da SDI-2).
Se o executado não efetuar o pagamento da condenação, nomear bens passíveis de penhora, ou apresentar embargos à execução, no prazo de 48 horas contados da citação, conforme estabelece o art. 880 da CLT, o exequente será intimado para indicar meios de prosseguir a execução.
Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como regra, exigem a garantia do juízo, por força do art. 884, caput, da CLT: “Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
Os embargos à execução também chamados de embargos do executado ou embargos do devedor têm natureza jurídica de ação que visa desconstituir certos atos da execução. São peculiaridades dos embargos à execução: a) Partes: o credor ou exequente - o autor; o devedor ou executado - o réu.
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