Afinal quais são os recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?
Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal? Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos: Embargos de declaração; Recurso extraordinário.
O recurso inominado, para recorrer à sentença dada pelo juízo em Juizado Especial, deve ser feita a partir de uma petição escrita, conforme determina o artigo 42 da lei nº 9.099/1995. Além da exigência de petição escrita, o recurso deve conter as razões pelas quais o pedido foi criado, além do pedido propriamente dito.
Delimitado o campo de análise, é de se referir que, em sede de Juizados Federais são dois os recursos cabíveis contra sentença: os embargos de declaração e o recurso inominado.
O recurso inominado delineado no art. 41 da Lei 9099/95 é cabível contra a sentença proferida em primeira instância, excetuadas as homologatórias de acordo ou de laudo arbitral, as quais são irrecorríveis.
RESUMO: Os Juizados Especiais Cíveis, em especial os Estaduais, possuem como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo, impossibilitando o cabimento do agravo de instrumento.
10 dias
42 da Lei n. 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O prazo para apresentar contrarrazões também é de 10 dias, nos termos do art.
Após a prolação da sentença, caso esta não seja cumprida voluntariamente, poderá o exequente solicitar seja o executado compelido judicialmente a satisfazer a obrigação que assumiu em sede de acordo, ou que lhe foi imposta por sentença condenatória. As sentenças proferidas no JECC serão nele executadas, conforme art.
10 dias 42 da Lei n. 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O prazo para apresentar contrarrazões também é de 10 dias, nos termos do art.
Os princípios informativos dos Juizados Especiais Cíveis são os da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade. Além desses princípios, há outro vetor hermenêutico do Estatuto do Juizado Especial Cível estabelecido pelo mesmo art. 2º da Lei nº 9.099 /95: a busca, sempre que possível, da autocomposição.
Os atos do juiz com conteúdo decisório, sentença e decisão interlocutória, cabem recursos, apelação (recurso inominado) e agravo de instrumento, respectivamente. Já os despachos, atos sem conteúdo decisório que cumprem meramente a função de impulsionar o processo, são irrecorríveis.
A sentença do juiz togado que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito, desafia recurso que a lei não nominou, mas que equivale à apelação do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
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