O processo coletivo é a técnica processual colocada à disposição da sociedade, pelo ordenamento, para permitir a tutela jurisdicional dos direitos afetados pelos litígios coletivos. Se essa técnica não existir, os litígios coletivos serão tratados por outras técnicas processuais, de acordo com o sistema de cada país.
Dentre os princípios gerais do processo aplicados ao processo coletivo estão o acesso à justiça, a universalização da jurisdição, o contraditório, a boa-fé, a economia processual, a instrumentalidade das formas e dos atos processuais, a flexibilização do processo, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Uma ação coletiva é aquela que envolve um conjunto de pessoas ou até mesmo toda a sociedade. Isto porque, a decisão tomada em uma ação coletiva afeta não só os indivíduos que entraram com aquela ação como também todos aqueles que se encontram na situação julgada e pretendem entrar com uma ação na Justiça.
O processo coletivo perpassa pelo princípio da disponibilidade motivada e da proibição de abandono da ação coletiva, uma vez que a demanda coletiva não depende da vontade das partes, e sim, da necessidade social de sua propositura.
O princípio geral do processo coletivo é capaz de transmitir-se ao processo individual, e observando o contraditório e não havendo prejuízo à parte, as formas do processo devem ser sempre flexibilizadas.
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As ações coletivas são ferramentas potentes para garantir a representatividade e a defesa dos direitos da classe trabalhadora. Processos desse tipo tornam-se o melhor caminho para situações em que é possível pleitear um benefício ou uma reparação comum a uma coletividade.
Consiste o processo coletivo simplesmente em um conjunto sistemático de normas, com certas peculiaridades, destinadas a fazer frente às adversidades inerentes à defesa dos interesses transindividuais em juízo.
Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos são elementos internos do processo. São eles: demanda, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal.
Pressupostos processuais são requisitos de existência, validade e eficácia do processo, sendo sua presença (no caso dos pressupostos positivos) ou a sua ausência (no caso dos pressupostos negativos) indispensáveis para que o juiz profira a sentença de mérito.
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