6 princípios do direito tributário
Segundo a Constituição Federal ele é de competência privativa do município e deve observar os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da igualdade, da proporcionalidade e o da proibição de confisco.
Os princípios constitucionais tributários estão intimamente relacionados à necessidade de existir um limite para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal sigam de maneira correta as imposições legais necessárias ao funcionamento harmônico do Estado.
Já os municípios são responsáveis por recolher os seguintes impostos: ITBI, ISS e IPTU. Além disso, os impostos extraordinários podem ser instituídos pela União para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa.
Logo, ao imposto de renda aplicam-se os princípios da generalidade, universalidade e progressividade.
O direito tributário é um ramo do direito público que tem como propósito regular como ocorre a cobrança de tributos pelo Estado das pessoas naturais e jurídicas. ... Para estudar e observar o balanço entre a relação fisco/contribuinte, o direito tributário se mostra imprescindível.
O IPTU possui características predominantemente fiscal, sendo importante fonte de arrecadação municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal, prevista no art. 182, §4°, II, da CF/1988.
Os princípios são os alicerces, os elementos de estruturação e coesão das normas. ... Desse modo, os Princípios Constitucionais Tributários servem, precipuamente para limitar o poder do Estado frente às fiscalizações e arrecadações em relação ao poder de tributar do contribuinte.
As regras pertinentes ao Município, o contribuinte, a Emenda Constitucional Nº 29/2000 e o entendimento dos doutrinadores e as (in)constitucionalidades das súmulas do STJ na sua progressividade como função social da propriedade. Palavra chave: IPTU. Progressividade.
A progressividade das alíquotas do IPTU, só tem respaldo constitucional quando a propriedade não cumprir sua função social. Somente é legítima com a autorização da Emenda Constitucional 29/2000, em razão do valor venal do imóvel (VVI). Considerando a inconstitucionalidade pelo STJ (súmulas 589, 668) antes da Emenda Constitucional 29/2000.
Antigamente, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana era de competência dos Estados, mais precisamente no art 9º da Constituição Brasileira de 1891. Portanto com a Constituição de 1934, passa o IPTU como competência dos Municípios. Com a Constituição brasileira de 1937, atribuiu a esse imposto sobre propriedade.
Assim o IPTU tem como sujeito ativo o Município e Distrito Federal, possuindo função fiscal, podendo atribuir também função extra fiscal e ainda ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, estabelecendo limitações e impondo restrições (art. 156, § 1º da CF).
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