A partir do Princípio da Lealdade, previsto na primeira parte do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido. Não há necessidade de comprovação da má-fé, do dolo da parte em produzir a nulidade para, posteriormente, dela se beneficiar.
Os atos viciados podem ser elencados de acordo com o seu grau de desconformidade com a legislação e com a repercussão do defeito para o processo. Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.
Princípio da convalidação ou da preclusão está previsto no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
A Teoria Geral das Nulidades determina que nulidade é a sanção aplicada pelo Poder Judiciário ao ato imperfeito, defeituoso. Tal teoria é regida pelos princípios relacionados a seguir, à exceção de um. Assinale-o. ... Princípio da Causalidade.
A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquerito policial.
42 curiosidades que você vai gostar
Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
No plano do direito substancial, apresentase enfim como nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou quando a própria lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, art. 145).
Princípio do interesse
“Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Em outras palavras, só tem interesse na decretação da nulidade quem não tiver dado causa a ela.
O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".