4º da LINDB continua vigente, dispondo que são os meios de integração: (i) analogia; (ii) costumes; e (iii) princípios gerais de direito. Essa é a taxatividade da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Integração de norma jurídica nada mais é do a utilização de uma das ferramentas de correção do sistema previstas no art. 4º da Lei de Introdução (analogia, costumes ou princípios gerais do direito).
Segundo a doutrina, os meios de integração deverão ser utilizados na mesma ordem em que previstos na norma – ordem hierárquica – qual seja: Analogia → Costumes → Princípios Gerais do Direito. ... Analogia legal (legis): quando se utiliza apenas de um dispositivo legal para solucionar a omissão legislativa.
A auto-integração é o método pelo qual o ordenamento se completa, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. O procedimento típico é a analogia. A heterointegração é a técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da norma legal, p. ex.: o costume, a equidade.
A analogia, o costume, a equidade e os princípios gerais do direito são indicados pelo próprio legislador como procedimentos ou métodos de integração das normas jurídicas, conforme disposto nos arts.
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CAPÍTULO 3 – INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
A integração ocorre pela utilização de fontes normativas subsidiárias, também chamadas de fontes supletivas. A propósito: Integrar é utilizar uma norma que não foi feita para o caso concreto, mas que, por guardar semelhança com ele, deve ser aplicada.
As fontes de Direito do Trabalho são:Constituição;Emendas à Constituição;Lei complementar e lei ordinária;Decretos;Portarias, instruções normativas e outros atos do Poder Executivo (em regra não seriam fontes formais, mas em muitos casos a esses instrumentos se atribui tal natureza de maneira expressa);
A integração será uma técnica utilizada sempre que o aplicador da lei não encontrar no sistema jurídico uma lei que regule especificamente uma situação concreta. Existe um vazio legal que desampara o direito de uma pessoa.
A integração da norma é o fenômeno em que a norma do processo comum civil é transportada ao vazio da norma processual especial do trabalho. Essa integração será supletiva, quando parcial; subsidiária, quando total. Ocorre que, o transporte de uma norma comum não é tarefa fácil.
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