Fato gerador: o fato gerador do ICMS é o momento da saída da mercadoria da empresa ou o início da prestação do serviço.
ICMS: tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. ISS: tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza. IPI: tem como fato gerador a produção e venda de produtos industrializados pela unidade ...
Quais são os tipos de fato gerador?Fato gerador do ICMS. Com base legal no art. ... Fato gerador do IPI.Fato gerador do IPTU. Tomando como base legal o Art. ... Fato gerador do imposto de importação. ... Fato gerador do IE. ... Fato gerador do ITR. ... Fato gerador do ITBI. ... Fato gerador do ISS.
O Contribuinte do ICMS pratica o fato gerador do tributo quando realiza no mundo dos fatos a hipótese de incidência prevista na norma legal. ... Neste contexto, rege a legislação do ICMS que o nascimento do fato gerador deste tributo, conforme o próprio nome do imposto já prevê, ocorre com a circulação da mercadoria.
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
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O ICMS é pago em praticamente todas as operações de venda e importação de produtos, prestação de serviços e transportes. A alíquota pode variar de acordo com as cobranças de cada estado, porém, a maioria atua com uma taxa de 17%. Ou seja, a cada R$ 100 que você paga em um produto, R$ 17 vão para o cofre do estado.
Claro está, pois, que no atual regime constitucional do ICMS, basicamente, temos duas hipóteses de incidências (critério material) distintas: (a) operações de circulação de mercadorias, entendido como fato jurídico tributário decorrente de um negócio jurídico, transferência de titularidade da mercadoria, esta destinada ...
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Os novos valores, pela proposta, serão definidos por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes da área econômica de todos os estados e do Distrito Federal.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual sob administração estadual brasileiro, ou seja, somente os governos dos estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988).
O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 114 a 118. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.
Já o fato gerador do tributo possui três elementos básicos: a legalidade, que se refere à exigência do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; a Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do que é tributável (envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e a capacidade contributiva do ...
"O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração pelo município.
FATO GERADOR DO TRIBUTO. O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral, o que inclui produtos dos mais variados segmentos como eletrodomésticos, alimentos, cosméticos, e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Pode-se considerar que o fato gerador é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio.
No regime estão inclusos os tributos de IRPJ, CPP, PIS/PASEP, COFINS, IPI, CSLL, ICMS e ISS. O diferencial é que o seu cálculo e pagamento são unificados. Já a tributação aplicada nestes casos vai variar conforme a atividade econômica que a empresa exerce no mercado.
O que é Contribuinte
É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza com freqüência ou em quantidade que caracterize atividade comercial, operação (venda, transporte, transferência, etc) de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Sujeito passivo – contribuinte e responsável
121, do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo é quem está obrigado ao pagamento do tributo. Assim, tratando-se de ICMS, temos dois sujeitos relacionados ao cumprimento da obrigação: o contribuinte e o responsável.
O ICMS não incide: X – não incidirá: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
3º O imposto não incide sobre: I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; – Imunidade que foi prevista por força do artigo 150 da constituição, imunidade chamada de imunidade cultural de natureza objetiva.
A cobrança do ICMS permanece sendo feita em operações de circulação de mercadorias, como compra e venda de produtos. Além de também incidir sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, comunicação de entrada de mercadorias ou bens e produtos importados por pessoas físicas e jurídicas.
O ITBI surgiu no Direito brasileiro em 1809, por meio do Alvará 3, de junho do referido ano, com a denominação de imposto da sisa (pela qual este tributo é vulgarmente conhecido até os dias atuais), tendo a primeira previsão constitucional surgido na Carta de 1891, que estabelecia, em seu art.
O ITBI que é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, é um imposto instituído pela Constituição Federal, no artigo 156, II. Também tem previsão no Código Tributário Nacional nos artigos 35 a 42.
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