Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.
Para ensejar uma conduta, ato ilícito, que cause dano ou prejuízo a outrem são necessários 4 (quatro) elementos, ou também denominados por alguns doutrinadores de requisitos: ação ou omissão; culpa lato sensu; nexo de causalidade; e dano. O ato de ação ou omissão do agente é o fator gerador da Responsabilidade Civil.
Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato.
A responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art.
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Na lição de Maria Helena Diniz, para que haja dano indenizável, é preciso a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade; d) subsistência do dano; e) legitimidade da vítima; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade.
Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.
Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência.
Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva
A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.
São três os elementos: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil.
Com isso, verificou-se que a responsabilidade civil tem várias formas e espécies, tais como: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. A responsabilidade subjetiva resulta de uma culpa, isto é, de uma ação intencional que prejudicou alguém.
A responsabilidade pelo fato do produto (CDC, art. 12), por sua vez, justifica- se essencialmente pelos princípios da correspondência entre risco e vantagem, da distribuição dos danos e da causa do risco, bem como, de modo secundário, pelos princípios do risco extraordinário, da prevenção e da eqüidade.
Responsabilidade subjetiva
A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
De acordo com o artigo 927 do código civil, a responsabilidade objetiva é todo caso no qual não é preciso que a pessoa causadora do dano tenha feito os atos de maneira dolosa ou culposa. Ou seja, basta que o dano aconteça para que o individuo afetado seja indenizado, sejam quais forem as ações ou intenção.
Já a responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana (originária da Lex Aquilia de Damno), é aquela decorrente de um ato ilícito per si, de um fato jurídico externo que gerará uma obrigação de indenizar (também deve estar presente o dano, juntamente ao nexo de causalidade).
Consiste no que conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.
Nesse caso, sempre que houver a reunião dos fatores culpa ou dolo, ação ou omissão e nexo e o consequente dano, em razão do vínculo jurídico, há a incidência da responsabilidade civil contratual. Já na extracontratual, também chamada de aquiliana, a vítima e o agente não contam com qualquer vínculo contratual.
A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.
os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.” Já Maria Helena Diniz (2003, pag. 32) entende que são três os pressupostos ação ou omissão, dano e a relação de causalidade.
Os pressupostos, segundo a doutrina majoritária, são os seguintes: a) a existência de um fato voluntário do agente; b) a ilicitude desse fato; c) a imputação do fato ao lesante; d) a ocorrência de um dano; e) a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano14.
Responsabilidade subjetiva inspira-se na idéia de culpa e a responsabilidade objetiva fundamenta-se na Teoria do risco. Dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se materializa se agiu culposa ou dolosamente.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A solidariedade é um dos princípios inerentes a Responsabilidade Civil. Trata-se de princípio expresso, esculpido no art. 3º, I, da CF/88.
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