(PCRN-Delegado de Polícia-CESPE-2009) Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.
Com efeito, ato administrativo é um ato jurídico, uma declaração de vontade do Estado destinada a produzir efeitos jurídicos, assim, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que ato jurídico é toda dicção prescritiva de direitos (oral, escrita, por sinais etc). O ato jurídico, faz parte do gênero fato jurídico.
O efeito típico do ato administrativo é o efeito esperado, desejado do ato, como por exemplo, a demissão tem como efeito típico o desligamento do servidor dos quadros da Administração. Todavia, existem efeitos secundários do ato administrativo que são chamados de atípicos.
Os efeitos próprios são os efeitos desejados pela administração ao praticar o ato, ou seja, são os efeitos da natureza do ato administrativo. Enquanto, os efeitos impróprios são consequências indiretas, reflexas, do ato administrativo, que ocorrem, em muitos casos, sem a administração desejá-los.
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
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São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo. É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições.
São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.
Os atos administrativos podem produzir efeitos típicos (próprios) ou atípicos (impróprios). ... Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.
Quanto à natureza da atividade: atos da administração ativa, atos da administração consultiva, atos da administração controladora, atos da administração verificadora e atos da administração contenciosa. Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão. ...
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