As espécies de atos administrativos são dividas em atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Os atos normativos serão aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.
Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público. Outros exemplos são: concessão de licença ambiental, aplicação de uma multa pela vigilância sanitária e a expedição de um diploma em uma escola ou universidade pública.
Atos administrativos: são os praticados no exercício da função administrativa, no exercício do direito público, e ensejando a manifestação de vontade do Estado. É uma manifestação da vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa. – Conceito de Marçal Justen Filho.
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
Já Celso Antonio Bandeira de Mello adota um conceito mais amplo e define ato administrativo como sendo “a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”
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É classificada como ato administrativo, EXCETO: a) A permissão para instalação de banca de jornais. b) A autorização para porte de arma. c) A licença para edificar.
São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.
Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação.
Os elementos da Administração Pública são as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado por delegação, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. São poderes da Administração Pública: vinculado ou regrado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e o de polícia.
Quanto à natureza da atividade: atos da administração ativa, atos da administração consultiva, atos da administração controladora, atos da administração verificadora e atos da administração contenciosa. Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.
Quanto à formação da vontade administrativa, os atos administrativos podem ser classificados em atos simples, complexos e compostos.
Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
Podemos afirmar que são atributos dos atos administrativos, EXCETO: a) Presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Quanto aos atos administrativos, é CORRETO afirmar que: ... O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não pode anular ato administrativo, apenas revogar.
Quanto aos elementos do ato administrativo, assinale a alternativa incorreta. Pode-se conceituar competência como sendo a expressão funcional qualitativa e quantitativa do poder estatal, que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos, para executar sua vontade.
Os atos ordinatórios, ao contrário, são aqueles destinados aos próprios agentes públicos, como manifestação do poder hierárquico da Administração, visando a orientar e a disciplinar a conduta destes e o funcionamento dos órgãos públicos de um modo geral. Aqui, estão enquadradas as instruções normativas e as portarias.
➢ ATOS ORDINÁRIOS: São atos disciplinadores da conduta interna da Administração, endereçados aos servidores, como as instruções, os avisos, os ofícios, as portarias, as ordens de serviço, ou memorandos.
São atos normativos: lei complementar, lei ordinária, lei delegada, lei, medida provisória, decreto, regulamento, regimento, resolução.
1) Quanto ao regramento:
Possui todos os elementos necessários na lei. O administrador é mero executor da lei.
Os três elementos do Estado são o povo, o território e o governo soberano. O povo pode ser entendido como o componente humano de cada Estado. Já o território pode ser concebido como a base física sobre a qual se estabelece o próprio Estado. Governo soberano, por sua vez, é o elemento condutor do Estado.
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A doutrina, geralmente destaca os seguintes poderes: poder vinculado; poder discricionário; poder normativo; poder hierárquico; poder disciplinar e poder de polícia.
Os poderes Administrativos são aqueles da administração pública para consecução de seus interesses através disso visando o bem comum da coletividade, dentre eles estão os poderes vinculados, discricionários, hierárquico, disciplinar, regulamentar, poder de polícia e a polícia sanitária.
E que podem ser classificados como deveres do administrador público (poder-dever de agir, dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas) e poderes do administrador público(poder hierárquico e poder disciplinar, poder regulamentar e poder normativo, poder de polícia e poder discricionário e poder ...
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