Imposto de Renda (IR): tem como fato gerador o auferimento de rendimentos acima do valor definido pela legislação. ... Imposto de Importação: tem como fato gerador a importação de bens, produtos e serviços. Imposto de Exportação: tem como fato gerador a exportação de bens, produtos e serviços.
Referidos dispositivos estipulam que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza não incluídos no conceito de renda.
O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.
Pode-se considerar que o fato gerador é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio. ... Fato Gerador: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.
Nessa sopesar, o fato gerador, observado o Código Tributário Nacional, desdobra-se em duas espécies, o principal e o acessório, cada um se referindo a sua obrigação especifica. Assim sendo, a primeira espécie de fato gerador é a que decorre de obrigação principal, o que tange o art. 114 do CTN, veja: “Art.
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124) fato gerador futuro é aquele que ainda não se verificou, mas, quando acontecer, sob a égide da legislação tributária vigente, receberá seu impacto, ficando a ela submetido quanto à disciplina de seus efeitos jurídicos.
“Fato gerador do tributo é o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos.
Fato gerador é o evento que dá origem a uma obrigação tributária, com a cobrança de imposto ao contribuinte. ... Considere, por exemplo, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). Ele tem como fato gerador a propriedade ou a posse de um imóvel.
O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade, por parte de pessoa residente ou domiciliada no Estado de São Paulo, de veículo automotor de qualquer espécie. Considera-se ocorrido o fato gerador: Veículo usado: no dia 1º de janeiro de cada ano; Veículo novo: na data de emissão da Nota Fiscal.
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