O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases: — Fase subjetiva; — Fase objetiva; — Fase subjetiva mais que moderna.
Primeira fase (subjetiva) – o direito do comerciante; 5.2. Segunda fase (objetiva) – o direito do ato de comércio; 5.3. Terceira fase – A teoria da empresa; 5.4.
Primeira fase
Também chamada de “fase subjetiva”, ou “subjetiva clássica”. Esta fase tinha foco na pessoa do comerciante. A base do direito era o canônico e o fundamento deste direito era a propriedade imobiliária (a terra e os imóveis) – a evolução deste levou ao direito civil.
Neste contexto, pretende-se analisar as três teorias que explicam o âmbito de atuação do Direito Comercial: teoria subjetiva, teoria objetiva e teoria da empresa, fazendo paralelo com o Direito Comercial brasileiro que, no ano de 2002, com a promulgação do Novo Código Civil (Lei n.
Nessa primeira fase, o Direito Comercial caracterizou-se como um direito: a) costumeiro, em que os usos e costumes geralmente observados pelos mercadores constituíam a sua principal fonte; b) internacional, uma vez que os usos e costumes mercantis eram aplicados geralmente em toda a Europa, nas grandes feiras; e c) ...
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Já as principais características do Direito Comercial são: simplicidade ou elasticidade, cosmopolitismo, onerosidade, elasticidade, presunção de solidariedade e fragmentarismo.
O primeiro código comercial brasileiro foi criado durante o reinado do imperador Dom Pedro II, tendo sido criada pela lei n° 556, de 25 de junho de 1850 depois de 15 anos tramitando na Assembleia Geral. Ele foi baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha.
O Direito Empresarial, ou Direito Comercial, é um ramo do Direito que tem como objetivo cuidar o exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, a chamada empresa. Seu objeto de estudo é resolver os conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas.
A Teoria da Empresa é utilizada para identificar o empresário e a atividade empresarial, baseando a aplicação de normas específicas para estes atores jurídicos. Surgiu no direito brasileiro com Código Civil de 2002, fruto das contínuas transformações comerciais.