Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
O direito à prova, nítida manifestação do contraditório no processo, significa que as partes têm o direito de realizar a prova de suas alegações, bem como de fazer a contraprova do que tiver sido alegado pela outra parte.
Assim, o princípio do contraditório deve ser entendido sob dois aspectos: formal ou básico e substancial ou material.
“O contraditório é o momento em que o acusado enfrenta as razões postas contra ele. A ampla defesa por sua vez é a oportunidade que deve ter o acusado de mostrar suas razões. No contraditório, o acusado procura derrubar a verdade da acusação e na ampla defesa ele sustenta a sua verdade”.
O princípio do contraditório não só garante o direito à defesa ampla, como também, no processo penal, por exemplo, garante ao acusado o direito constitucional de ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Constrói-se a definição de contraditório a partir de suas duas dimensões: formal e material, representados igualmente pelo binômio “conhecimento-reação”, em que aquele se caracteriza pela ciência e subsequente ocasião para que os litigantes possam participar de qualquer acontecimento durante o curso da demanda, e este ...
Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão ...
O princípio do contraditório, além de garantir a igualdade das partes no processo, cada um pode dizer e contradizer, e o embate entre as partes tem a função de colocar o juiz em melhores condições de decidir, alcançando o interesse público, que é a pacificação social.
O princípio do contraditório, do latim, audiatur et altera pars[3], e o princípio da ampla defesa, possibilitam a igualdade entre as partes. ... Para o descobrimento da verdade no processo penal, deve-se ouvir a parte contrária, ou oferecer-lhe uma oportunidade para se manifestar nos autos, sendo essa medida indispensável.
Do princípio do contraditório decorrem, conforme Humberto Theodoro Junior, “três consequências básicas”: a) a sentença só afeta as pessoas que foram partes no processo, ou seus sucessores; b) só há relação processual completa e eficaz após a regular citação do demando; e c) toda decisão só será proferida depois de ...
O princípio do contraditório e da ampla defesa decorre do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O princípio da ampla defesa está positivado no Art. 5º, LV da Constituição Federal (CF), cujo texto legal prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Trata-se de uma garantia constitucional assegurada aos acusados em geral, que permite o exercício da autodefesa, da defesa técnica e a possibilidade de recorrer.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
Hodiernamente o princípio do contraditório é alcançado tanto pelo âmbito processual civil e administrativo mas na carta constitucional anterior já revogada, tal garantia do contraditório alcançava somente o processo penal (art.
O contraditório guarda estreita relação com o princípio da isonomia, exatamente porque as partes devem dispor da possibilidade de expor suas versões, apresentar suas defesas e participar, enfim, do processo em idênticas oportunidades.
De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido.
Além disso, o contraditório é igualmente aplicável à acusação e à defesa, razão pela qual ambos devem ser informados dos atos praticados para (eventualmente) refutá-los. Já a ampla defesa diz respeito apenas à defesa mesma.
Contraditório diferido é aquele em que o juiz primeiro opera-se a decisão de deter determinada questão para, ao depois, intimar a parte para se manifestar, a exemplo do que acontece quando da concessão de uma medida liminar inaudita altera parte em sede de possessórias, mandado de segurança, ações populares, ações ...
1) afirma que o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, “pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor”2.
[10] Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O princípio da ampla defesa figura como uma garantia com destinatário certo, qual seja, o acusado. E a defesa pode ser subdividida em: defesa técnica (defesa processual ou específica), exercida por profissional habilitado; e autodefesa (defesa material ou genérica) exercida pelo próprio imputado.
O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
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