Entre as características do Estado Moderno estão: Soberania do Estado: o qual não permite que sua autoridade dependa de nenhuma outra autoridade. Território: espaço geográfico que delimita a ação do Estado. Povo (nacional): pessoas que possuem vinculo jurídico com o Estado.
Características do Estado Moderno
Um só exército; Autoridade soberana do rei para todo o território; Administração e justiça unificada; Criação do sistema burocrático.
Resumo: O Estado Moderno, diferentemente das formas pré-modernas de organização, é caracterizado pela dominação burocrática. Apresentou-se inicialmente como Estado Absoluto, em face do qual se opôs o Estado Liberal e, posteriormente o Estado Social.
O Estado Moderno, também conhecido como Estado Nacional na sua fase inicial, foi um tipo de organização política, que surgiu com o fim do feudalismo na Europa e o advento da burguesia e do sistema capitalista. Dessa forma, podemos dizer que o Estado Moderno nasceu por volta do século XV.
POVO, TERRITÓRIO E SOBERANIA
A formação de um Estado consiste em três elementos: uma população, um território e um governo. Esses aspectos são essenciais, porque sem eles não poderia existir um Estado.
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Já Hans Kelsen defende uma teoria de quatro elementos formadores do Estado: (1) território; (2) povo; (3) poder; e (4) tempo ou período de existência: “A doutrina tradicional distingue três elementos do Estado: seu território, seu povo e seu poder (...)
Segundo a teoria da separação de poderes, o Estado, na atuação de seu poder, exerce três funções distintas, quais sejam, a função legislativa, a função executiva e a função jurisdicional.
Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário auxiliam o Estado a aplicar suas atividades de forma justa e ordeira. Os três possuem autonomia, mas cada um atua de forma e em casos diferentes.
O Poder Legislativo, além de desempenhar o papel de elaboração das leis que regerão a sociedade, também fiscaliza o Poder Executivo. O Poder Judiciário atua no campo do cumprimento das Leis. É o Poder responsável por julgar as causas conforme a constituição do Estado.
As funções básicas do Estado permanecem desde a época de Aristóteles. Não se pode confundir função com objetivos estatais, as finalidades vão desde a natureza econômica e militar até a cultural. As funções básicas na antigüidade eram: a consultiva, a administrativa e a judiciária.
O Estado é o poder público em sentido amplo, formado por um conjunto de instituições que controlam e administram uma nação, de forma soberana e de modo impessoal, estável e permanente.
Para atender às finalidades constitucionais, o Estado brasileiro exerce três funções básicas: legislativa, executiva e judiciária. Essas funções são exercidas primordialmente por institui- ções do Estado, as quais conhecemos como os três poderes da República, independentes e harmônicos entre si.
O estado contemporâneo tem função eminentemente social, é o Estado das Prestações. O estado tem como função precípua zelar pelo bem estar social, para tanto destina parte do produto nacional bruto para tal.
O Estado tem como objetivo propiciar o bem estar, harmonia social, qualidade de vida e garantir todos os meios para que a democracia seja exercida. Visa a um modelo de igualdade de oportunidades entre as pessoas.
Os elementos essenciais para a formação do Estado é o território, a população e a soberania, que é garantida por meio das leis e do estabelecimento de suas fronteiras.
Os elementos clássicos normalmente se referem aos conceitos de terra, água, ar, fogo e (depois) éter, que foram propostos para explicar a natureza e a complexidade de toda a matéria em termos de substâncias mais simples.
O elemento formal pode ser compreendido como poder político ou soberania, significando independência no plano externo e autodeterminação no plano interno.
“O Estado, com o auxílio da sociedade civil, deve promover e tutelar a liberdade, a harmonia e a democracia como forma de exercício pleno da cidadania e da garantia dos direitos fundamentais do cidadão”.
Assim, o Estado Constitucional Contemporâneo se legitima através da participação plena da população no processo democrático. O constitucionalismo reconhece que um governo democrático e responsável deve ser acompanhado de limites constitucionais ao poder do governo.
1917 é, merecidamente, o marco inicial do Estado Contemporâneo.
A função social do Estado, por envolver direitos sociais fundamentais aos cidadãos, está disciplinada na Constituição, Lei Maior de um Estado, que determina a sua competência e, portanto, a respectiva divisão de trabalho governamental em matéria de função social.
O Estado exerce papéis importantes na determinação daquilo que será destinado à sociedade, desde projetos governamentais até a implementação de políticas públicas. Logo, participar desse processo é indispensável para o funcionamento da democracia e para que a todos seja assegurada a dignidade como direito essencial.
Nesse aspecto, o Estado assume o papel de regulador das relações sociais possibilitando o desenvolvimento e a autonomia de cada cidadão dentro dos limites previstos em lei.
Aristóteles entende o Estado como um organismo moral superior ao indivíduo. É aonde efetua-se unicamente a satisfação do indivíduo em todas suas necessidades, pois o homem, sendo naturalmente animal social, político, não pode realizar a sua perfeição sem a sociedade do Estado.
O dever do Estado é garantir-nos estes direitos, a nossa liberdade, de forma igual para todos, onde nenhum pode ficar para trás. Se estivermos à nossa própria sorte, qualquer pessoa mais forte poderia surrupiar os nossos direitos com o intuito de garantir os seus.
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