De acordo com o sistema jurídico a que pertencem, as normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais. As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
Esse texto apresenta três elementos essenciais: 1. O caráter vinculante; 2. A hipótese normativa; 3. A consequência jurídica.
As normas jurídicas podem ser definidas como um conjunto de normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro, cuja função é regulamentar a conduta das pessoas, ou seja, é a imposição normativa incorporada em uma fórmula jurídica.
42 curiosidades que você vai gostar
norma jurídica é norma de Direito, isto é, norma de fazer Direito. A Norma define, dentre as múltiplas possibilidades que se oferecem ao homem, os tipos de condutas desejáveis, ao considerar sua relevância para a manutenção e progresso da vida social.
As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.
O caráter de ser obrigatório é justamente o que distingue a norma jurídica das demais normas de controle social. Dizer que a norma é jurídica quando é obrigatória é dizer que a norma jurídica para se realizar não precisa necessariamente da coação, mas sim de uma possibilidade de uso da força.
A lei, como norma jurídica regularmente aprovada pelos representantes do povo, exerce o papel fundamental de reger a sociedade e o Estado segundo a democracia. A sua importância e o seu significado são tão notórios e evidentes que o resultado da produção legislativa adquire autonomia em face do ente que a produz.
A aplicação das normas está diretamente ligada à sua interpretação, pois só podemos aplicar corretamente aquilo que compreendemos ou que sabemos qual a sua finalidade. Aplicação das normas jurídicas, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato.
Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual).
7 Tipos de normas técnicas (ABNT, 2003)
Ex.: norma de base, normas de terminologia, norma de produtos, normas de ensaio, normas de segurança, norma de serviço, norma de interface. A tipologia estrutural estabelece a distinção entre normas de meio e norma de resultado.
São, então, primárias as normas jurídicas que estabelecem o que se deve e o que não se deve fazer, as que determinam as condutas juridicamente devidas; secundárias, as normas que prevêem as consequências sancionadoras para o caso de afronta ao estatuído na norma jurídica primária.
Uma norma é uma regra que deve ser respeitada e que permite ajustar determinadas condutas ou atividades. No âmbito do direito, uma norma é um preceito jurídico.
Para à aplicação correta da lei ao caso sub judice, deve-se conhecer os fatos sociais onde está submersa determinada sociedade, buscando, com isso, possa o aplicador do direito perceber às causas dos problemas que afligem à coletividade e, assim, interpretar a lei fria de forma a gerar o calor da justiça desejada.
Cada norma jurídica importa na qualificação típica (fato), lógica (norma) e axiológica (valor) de uma situação ou evento que interesse ao Direito, ou seja, na definição de um fato jurídico tipológico, com as respectivas consequências axiológicas e de regramento.
Todas as normas éticas (etiquetas sociais, jurídicas, morais e religiosas) possuem as já citadas características comuns da imperatividade, violabilidade e contrafaticidade. Representam, além disso, um ponto de equilíbrio entre fatos e valores, limitando os fatos para se atingir o máximo possível de um valor.
Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.
2.1.1 Norma primária As normas primárias são aquelas que estipulam sanções diante de uma possível ilicitude, e as secundárias são as que prescrevem a conduta lícita, sendo consideradas somente como conceitos auxiliares do conhecimento jurídico11.
O autor distingue dois tipos de norma: a norma primária e a norma secundária. A norma primária é aquela que estabelece uma sanção como conseqüência de uma ilicitude e a norma secundária é aquela que prescreve um comportamento lícito.
As espécies normativas primárias são as que integram o processo legislativo constitucional, ou seja, as emendas constitucionais, leis[7] complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias[8], decretos legislativos e resoluções.
Normas ABNT para TCC e Monografia ✍️ [Resumo]Folha: tamanho A4;Capa (NBR 14724);Folha de aprovação;Margem: 3 cm para as margens superior e esquerda. ... Fonte: Arial ou Times New Roman ou Arial (tamanho 12) em cor preta;Itálico: usa-se em palavras e expressões de outros idiomas;
ABNT é a sigla de Associação Brasileira de Normas Técnicas, um órgão privado e sem fins-lucrativos que se destina a padronizar as técnicas de produção feitas no país. A normalização técnica dos produtos científicos e tecnológicos documentais é fundamental para a total e ampla compreensão e identificação dos mesmos.
Classificação das pessoas jurídicas
Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro, de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, a exemplo das associações e organizações religiosas.
Segundo Kelsen, a autêntica norma jurídica é a que impõe uma sanção para o caso de descumprimento de uma conduta imposta, a qual denominou de norma primária. A norma que apenas estipula a conduta a ser praticada ou evitada, e não prevê sanção, chamou de secundária.
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