São excluídos da aplicabilidade da LGPD, o tratamento de dados realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Da mesma forma, o emprego de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos também não precisam seguir as regras estabelecidas na LGPD.
Não se aplica para fins exclusivamente: jornalísticos e artísticos; de segurança pública; de defesa nacional; de segurança do Estado; de investigação e repressão de infrações penais; particulares (ou seja, a lei só se aplica para pessoa física ou jurídica que gerencie bases com fins ditos econômicos).
A LGPD assentou, expressamente, a impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. A impossibilidade de admitir a prática do ilícito, evidentemente, é intrínseca à ordem jurídica, e a LGPD não discrepa de tal valor ínsito ao direito.
Os dados sensíveis têm regras específicas de tratamento. A Autoridade Nacional pode regulamentar ou vetar o emprego destes para vantagem econômica. No caso da saúde, tal finalidade é proibida, mas com diversas exceções, como prestação de serviços, assistência farmacêutica e assistência à saúde.
Nesse particular, a LGPD prevê um rol variado de sanções administrativas, de natureza admoestativa, pecuniária e restritiva de atividades, que podem variar desde a mera advertência; multas ou até mesmo a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
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Dentre as sanções administrativas previstas na LGPD para o caso de violação das regras previstas, destacam-se a advertência, com possibilidade de medidas corretivas; a multa de até 2% do faturamento, com limite de até R$ 50 milhões; o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, a ...
suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ser feito quando o titular ou seu responsável legal (no caso de crianças e adolescentes) der um consentimento para finalidades determinadas, de forma que esse consentimento deva ser específico e destacado.
Quanto ao dado pessoal sensível, a LGPD apresenta taxativamente o seu conceito, sendo: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou ...
Que dados pessoais são considerados sensíveis?dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas e convicções religiosas ou filosóficas;filiação sindical;dados genéticos, dados biométricos tratados simplesmente para identificar um ser humano;dados relacionados com a saúde;
Os controladores de dados pessoais estão proibidos de comunicar ou compartilhar dados pessoais sensíveis referentes à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica – porém, podem fazê-lo em casos de prestação de serviços de saúde ou assistência farmacêutica.
Quais são os 10 princípios da LGPD?Finalidade. Como já comentamos, a LGPD obriga que as empresas tenham propósitos bem determinados ao tratar dados pessoais. ... Adequação. ... Necessidade. ... Livre acesso. ... Qualidade dos dados. ... Transparência. ... Segurança. ... Prevenção.
Com isso, caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca, o consentimento será considerado nulo, não autorizando, portanto, o tratamento dos dados pessoais.
Sendo assim, os dados jurídicos, como documentos sigilosos ou segredos de negócio, planos estratégicos, patentes ou demais documentos jurídicos que não sejam relacionados a pessoa natural, não é abrangido pela LGPD.
Entre os exemplos de dados pessoais podemos citar o nome, RG, CPF, e-mail, telefone fixo e celular, endereço residencial, etc. Não são considerados dados pessoais aqueles relativos a uma pessoa jurídica, como CNPJ, razão social, endereço comercial, entre outros.
Dentre os dados pessoais, há aqueles que exigem maior atenção no tratamento: aqueles relacionados a crianças e adolescentes; e os “sensíveis”, que são os que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a ...
Há ainda na proposta a necessidade de definição dos “dados sensíveis”, que são dados cujo tratamento pode ensejar a discriminação do seu titular – por se referirem, por exemplo, à opção sexual, convicções religiosas, filosóficas ou morais, ou opiniões políticas.
O primeiro trata de todo dado organizado, que segue um padrão e é facilmente processado, como por exemplo nomes e endereços. Já os não estruturados são os dados que não possuem formatação, padrões ou sequências, sendo composto por elementos diferentes.
Listamos 5 recomendações para o tratamento de dados sensíveis:1 – Selecionar base legal dentro do Art. ... 2 – Considerar o desenvolvimento de um relatório de impacto. ... 3 – Aplicar de forma ampliada medidas técnicas, administrativas e de segurança da informação.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer com consentimento do titular ou seu responsável legal, de forma destacada e para finalidades específicas.
Sem o consentimento, só pode coletar dados se for para urgências relacionadas a entrar em contato com pais ou responsáveis e/ou para proteção da criança e do adolescente. Sobre os dados sensíveis, autônomos, empresas e governo também podem tratá-los se tiverem o consentimento explícito da pessoa e para um fim definido.
3º da lei. Nesse contexto, os órgãos públicos poderão ser poderão ser punidos com as sanções administrativas previstas no art. 52 da LGPD, exceto as sanções pecuniárias (art. 52, § 3º, da LGPD).
Em que casos se aplica uma sanção administrativa?advertência.suspensão.demissão.cassação de aposentadoria ou disponibilidade.destituição de cargo em comissão.destituição de função comissionada.
O §3º do artigo 52 da LGPD estabelece que poderão ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos as sanções administrativas de: a) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; b) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; c) bloqueio dos dados pessoais a ...
Penalidade pelo descumprimento da lei
As penalidades pelo descumprimento da LGPD são bem pesadas. Podem envolver multas altíssimas, com potencial de quebrar muitos negócios ou até a proibição total ou parcial de atividades que envolvam tratamento de dados. Sendo assim, cada dado pode custar até R$ 50 milhões em multa.
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