158-B, o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: i) reconhecimento; ii) isolamento; iii) fixação; iv) coleta; v) acondicionamento; vi) transporte; vii) recebimento; viii) processamento; ix) armazenamento; x) descarte.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Fases da cadeia de custódia: A cadeia de custódia é composta por duas fases: Fase externa seria o transporte do local de coleta até a chegada ao laboratório. Fase interna, refere-se ao procedimento interno no laboratório, até o descarte das amostras.
A quebra da cadeia de custódia é representada pela ausência de comprovação válida e suficiente em relação à custódia da prova (e, portanto, à sua integridade) em qualquer momento a partir de sua coleta ou recebimento.
IV – Por meio da cadeia de custódia das provas digitais são tutelados os direitos fundamentais à confidencialidade e garantia da integridade dos sistemas de tecnologia da informação, à proteção do entorno digital, da identidade digital, do domicílio digital e, por óbvio, da privacidade associada ao direito de decidir o ...
Cadeia de custódia, no contexto legal, refere-se à documentação cronológica ou histórica que registra a sequência de custódia, controle, transferência, análise e disposição de evidências físicas ou eletrônicas.
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos utilizados para garantir a rastreabilidade e confiança de um vestígio, sendo iniciada com a preservação do local de crime e se estendendo por todas as etapas desde a coleta, transporte e recebimento do vestígio.
A cadeia de custódia foi definida no pacote anticrime como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio, a partir de seu conhecimento até seu descarte (artigo 158 – A, caput, do ...
Muito tem se fala de cadeia de custódia da prova pericial no Brasil. Grande parte dessa onda de textos publicados sobre o tema se dá devido ao grande avanço e popularidade da perícia criminal e do efeito CSI, como já exposto no texto sobre a “incontestabilidade” da prova pericial (não leu? Leia AQUI o texto).
De acordo com o CPP, a cadeia de custódia da prova começa logo após o conhecimento do fato criminoso: Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Podemos voltar mais ainda: qualquer policial, seja ele civil ou militar, que for receptor de algum objeto material que possa estar relacionado a alguma ocorrência, deve também – já no seu recebimento ou achado – proceder com os cuidados da cadeia de custódia.
3.2 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. 8 No Brasil contemporâneo, o tema: Cadeia de Custódia no Processo Penal, é um dos mais importantes e está diretamente ligado aos princípios fundamentais do direito.