Começando pelas tutelas de urgência (que são espécie do gênero tutelas provisórias), é preciso dizer que elas ainda são divididas em mais duas (sub) espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar.
A tutela de urgência, portanto, é uma medida judicial, prevista entre os artigos 300 e 310 do Novo CPC. Ela é um dos dois tipos de tutela provisória, sendo a outra a tutela de evidência. Dentro da própria tutela de urgência, pode-se dividir em duas espécies: a antecipada e a cautelar.
Feitos esses esclarecimentos, passamos ao panorama das tutelas:Tutela provisória. ... Tutela provisória de urgência. ... Tutela provisória de urgência antecipada. ... Tutela de urgência cautelar. ... Tutela de evidência.
Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015).
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301 determina que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Portanto, tutela provisória é gênero que contém duas espécies: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidencia. A tutela provisória de urgência, por sua vez, é composta pela tutela antecipada e pela tutela cautelar.
A tutela provisória pode ser classificada como cautelar ou satisfativa; de urgência ou de evidência; ou ainda antecedente ou incidental. A tutela provisória satisfativa, tratada no CPC como tutela provisória antecipada, é aquela na qual o juízo provê antecipadamente à parte o direito pleiteado, no todo ou em parte.
As tutelas provisórias foram previstas em duas espécies, sendo elas as “de urgência” e as “de evidência” (art. 294). As primeiras exigem a demonstração da verossimilhança (não de certeza) do direito afirmado e a urgência de sua proteção, enquanto as segundas dependem apenas do convencimento quanto à plausibilidade.