As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada.
Escusa absolutória é uma expressão jurídica utilizada no Direito Penal Brasileiro para prever uma causa excludente da punibilidade do agente.
181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art.
O artigo 181 do Código Penal estabelece que é isento de pena quem comete qualquer um dos crimes contra o patrimônio em prejuízo de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
O Código Penal também prevê escusas relativas, conforme o Art. 182, supracitado. Naquelas hipóteses, para que haja processo criminal que possa culminar na responsabilização do agente criminoso, a lei estabelece que é necessária a representação por parte da vítima.
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As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada.
As imunidades relativas são aquelas que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha. ... Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
É importante apontar que o excludente de culpabilidade age sobre o ato penal mediante a reprovação social do ato praticado, podendo a situação isentar o sujeito de pena ou diminuir a sua pena, de acordo com a estipulação da lei.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes pena.” (grifos não constantes no original).
Excludente de culpabilidade é possibilidade de descaracterização de delito baseada em circunstâncias que afastam ou excluem a culpa e, consequentemente, a sanção. Dentro do Direito Penal, nem tudo se resume aos tipos penais.
Referências. Prescreve o artigo 181 do Código Penal (clique aqui) que é isento de pena quem comete delitos contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I) e de ascendentes ou descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural (inciso II).
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Qual a natureza jurídica da escusa absolutória do Art. 181 do Código Penal? Segundo a Doutrina encontrada seria causa equivalente a extinção de punibilidade, ou mais precisamente, causa de isenção de pena. ... Inexiste interesse de agir não se delineando justa causa para ação penal.
Mas, se o criminoso for meu filho, ficarei isento de pena em razão da escusa absolutória prevista. Portanto, nota-se que, a pessoa que furta o pai: Em regra: não responde por crime algum, pois trata-se de escusa absolutória.
Como exemplo podemos citar as escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio e a retratação do agente no crime de falso testemunho.As Escusas absolutórias tem natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de punibilidade.
Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.
16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa”.
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera que são causas excludentes de ilicitude: Estado de necessidade. Legítima defesa. Estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Embora haja outra parte que defender que existem causas supra legais que também são capazes de excluir a ilicitude da conduta. São quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito.
"Artigo 53 — Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício de suas funções ou em razão delas". Ao lado da imunidade material, os parlamentares também possuem imunidade formal.
Imunidade Material – Prevista no art. 53, caput, da CF/1988. Significa que o parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos.
A Constituição Brasileira concede imunidade parlamentar a membros da Câmara dos Deputados e do Senado. No Brasil, isso não se aplica aos crimes cometidos antes da posse do deputado. Os membros do parlamento podem ser presos apenas por crimes cometidos em flagrante por um crime sem possibilidade de fiança.