As conseqüências dessa irregularidade são: 1) não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial, nem poderá requerer a falência de um devedor seu; 2) não poderá ter seus livros autenticados; 3) se for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta; 4) os sócios da sociedade irregular responderão, ...
O irregular pode sofrer falência, mas o registro é um requisito para pedir a Falência de outras empresas. Também não poderá se beneficiar da Recuperação de Empresas e não poderá participar de Licitações.
A ausência desse registro é refletida em toda a disciplina jurídica empresarial, sendo que a principal sanção imposta à sociedade empresária que explora irregularmente atividade econômico é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade.
O principal prejuízo para as empresas que dão início à sua atividade irregularmente é a responsabilidade ilimitada, ou seja, todos os bens dos sócios respondem pelas obrigações assumidas pela empresa.
EMPRESÁRIO - CAPACIDADE. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Veja tópico Incapacidade Civil. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
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Segundo o artigo 974 do código civil, poderá o incapaz, sempre por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a atividade empresarial antes exercida por ele mesmo enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança em caso de assumir a atividade empresarial através de sucessão por morte.
Consideradas essas razões, estão legalmente proibidos de exercer a atividade empresarial: a) os servidores públicos; b) os magistrados; c) os membros do Ministério Público; d) os militares da ativa; e) os incapazes; f) os que cometeram os crimes do art.
A ausência de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial caracteriza a sociedade empresária como irregular e a impede de exercer vários direitos e obter algumas vantagens, devido à inexistência de personalidade jurídica.
Cabe lembrar, que a falta de registro da sociedade na Junta Comercial repercute de forma negativas no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, nas obrigações perante a Seguridade Social e também, nas relações com o Poder Público.
O registro na Junta Comercial é pré-requisito para a autenticação de documentos, portanto, se o empresário não se registrar de acordo com os ditames da lei, não possuirá livros devidamente autenticados, incorrendo em crime previsto na Lei de Falencias, além de ficarem desprovidos de eficácia probatória.
A ausência de registro não invalida, portanto, os atos praticados por DIOGO no exercício da empresa.
As conseqüências dessa irregularidade são: 1) não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial, nem poderá requerer a falência de um devedor seu; 2) não poderá ter seus livros autenticados; 3) se for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta; 4) os sócios da sociedade irregular responderão, ...
A falta de registro também importa na aplicação de sanções de natureza fiscal e administrativa, impossibilitando a inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos demais cadastros estudais e municipais e no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), além de impossibilitar o ...
Se o empresário não se formalizar de acordo com os ditames da lei, poderá incorrer em crime previsto na Lei de Falências, além de ficar desprovido de eficácia probatória e a caracterização da responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa.
A ausência de registro nas Juntas Comerciais caracteriza o empresário como empresário irregular ou de fato e, mesmo nesta situação, nos termos da Lei de Falências e Recuperação de empresas estará sujeito a falência, mas não lhe será permitido requerer a benesse da recuperação judicial e tampouco requerer a falência de ...
A sociedade empresária que não tiver seu registro na Junta Comercial é considerada como sociedade irregular, ou seja, uma sociedade sem personalidade jurídica, que, por conta disso, não faz jus aos benefícios que o direito empresarial confere às sociedades regulares.
Este tipo de sociedade pode exercer atividade empresarial ou simples, chamada pela doutrina como sociedade de fato ou irregular por não estar juridicamente constituída sendo, portanto, uma sociedade não personificada e não pode ser considerada uma pessoa jurídica.
A ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato, negócio jurídico que pode ser reconhecido através de ação de reconhecimento de sociedade de fato, geralmente patrocinada pelo sócio prejudicado.
As sociedades de fato não possuem personalidade jurídica, por não arquivarem seus atos constitutivos no Registro do Comércio. Por sua vez, as chamadas sociedades irregulares têm sempre personalidade, uma vez que uma pessoa jurídica só deixa de existir quando extinta a sociedade.
O registro de uma atividade empresarial nas juntas comerciais é bastante expressivo para dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas, bem como cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país, e ainda, manter atualizados as informações pertinentes.
A Junta Comercial tem como principal função armazenar, organizar e realizar registros de companhias para que possam exercer as suas atividades sem infringir a lei. Além disso, esse órgão também fica responsável pela abertura de empresas.
A formalização e o registro da empresa geram oportunidades e ganhos para o negócio. Além disso, seu empreendimento tem mais chances de fechar parcerias, acessar linhas de crédito, exportar e receber subsídios do governo.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A continuidade da atividade pelo incapaz dependerá de prévia autorização judicial, mediante expedição de alvará. Do alvará, além da indicação de representante ou assistente, o juiz deverá indicar os bens que não ficarão sujeitos aos efeitos da atividade empresarial.
Enunciado 203 do CJF, da III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.
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